Brasão da Alepe

Parecer 3469/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1748/2024, de autoria do Deputado William Brigido  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1748/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 16.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2020, QUE CONSOLIDA E AMPLIA A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR ENTRE SEUS OBJETIVOS, INCENTIVAR OS GESTORES E OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, A QUALIFICAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE ENSINO-APRENDIZAGEM. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1748/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição busca alterar a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre seus objetivos, incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino, a se qualificarem em estratégias de ensino-aprendizagem.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto segundo as melhores regras de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada visa a incluir entre os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco o de incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino a se qualificarem em estratégias de ensino-aprendizagem. Nos termos do Substitutivo nº 01/2024, a proposição dispõe o seguinte:

 

“Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...........................................................................................................

X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; (NR)

XI - fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias; e (NR)

XII - incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino a se qualificarem em estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores. (AC)

.............................................................................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Sabe-se que, nas últimas décadas, a pedagogia baseada em evidências científicas avançou bastante. Por isso mesmo, é muito importante que os gestores educacionais estejam atualizados para que se valham de estratégias de aprendizagem eficientes e proveitosas, o que a proposição em análise busca incentivar.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1748/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1748/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[14/05/2024 11:23:37] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 16:19:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 16:19:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:42:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.