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Parecer 3468/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO PRECOCE E TRATAMENTO DO CÂNCER DE PÊNIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO nos termos do substitutivo proposto.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

A Proposição em questão dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

A proposição em análise institui a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no Estado de Pernambuco, definindo objetivos e instrumentos de ação para a implementação dessa política pública.

 

As políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção e garantia da saúde no Estado. No entanto, cabe a realização de ajustes técnicos à redação para tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade.

Sendo assim, propõe-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1726/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A implementação da Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar aos seguintes objetivos:

 

I - promover a educação e a conscientização da população sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da doença;

 

II – garantir o acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;

 

III – reduzir a incidência e a mortalidade relacionadas ao câncer de pênis no estado.

 

Art. 3º A implementação da Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:

 

I - promoção de campanhas educativas relativas à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, que alertem para a importância da higiene pessoal como medida preventiva;

 

II - promoção de capacitação dos profissionais da saúde em relação ao diagnóstico e tratamento do câncer de pênis;

 

III - fomento à integração entre as políticas públicas que tenham por objetivo a saúde do homem;

 

IV - estímulo ao desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais e com a sociedade civil para a realização de ações conjuntas de educação, prevenção e enfrentamento ao câncer de pênis.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção e garantia de enfrentamento ao câncer de pênis no Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024, nos termos do Substitutivo proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico.

Histórico

[14/05/2024 11:14:35] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 16:18:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 16:18:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:40:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.