
Parecer 3468/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO PRECOCE E TRATAMENTO DO CÂNCER DE PÊNIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO nos termos do substitutivo proposto.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A Proposição em questão dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu parecer favorável quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
A proposição em análise institui a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no Estado de Pernambuco, definindo objetivos e instrumentos de ação para a implementação dessa política pública.
As políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção e garantia da saúde no Estado. No entanto, cabe a realização de ajustes técnicos à redação para tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade.
Sendo assim, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1726/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A implementação da Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar aos seguintes objetivos:
I - promover a educação e a conscientização da população sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da doença;
II – garantir o acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;
III – reduzir a incidência e a mortalidade relacionadas ao câncer de pênis no estado.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - promoção de campanhas educativas relativas à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, que alertem para a importância da higiene pessoal como medida preventiva;
II - promoção de capacitação dos profissionais da saúde em relação ao diagnóstico e tratamento do câncer de pênis;
III - fomento à integração entre as políticas públicas que tenham por objetivo a saúde do homem;
IV - estímulo ao desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais e com a sociedade civil para a realização de ações conjuntas de educação, prevenção e enfrentamento ao câncer de pênis.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção e garantia de enfrentamento ao câncer de pênis no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024, nos termos do Substitutivo proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico.
Histórico