
Parecer 3474/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 783/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto original: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
O projeto original propõe a criação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, com o objetivo de estabelecer diretrizes e objetivos para ações governamentais e privadas que promovam o ecoturismo e o turismo sustentável, considerando a importância da preservação da biodiversidade e do desenvolvimento econômico-social.
A iniciativa também define o que se entende por incentivo ao ecoturismo e ao turismo sustentável, ambos focados na visitação controlada e responsável de áreas naturais ou culturais, com o objetivo de preservar a biodiversidade e promover a harmonia entre crescimento econômico-social e conservação ambiental.
Entre as diretrizes da política, destacam-se a compatibilização das atividades turísticas com a conservação da biodiversidade, a conscientização e capacitação da população local, e a promoção de sinergia entre diferentes segmentos sociais, como a iniciativa privada, a comunidade local, o setor público e organizações diversas, incluindo ONGs e a comunidade científica.
Já os objetivos abrangem a prevenção da degradação dos ecossistemas, a preservação da biodiversidade e patrimônio histórico-cultural, a recuperação de áreas degradadas, a geração de emprego e renda, o incentivo ao desenvolvimento econômico em regiões com potencial ecoturístico e a promoção do ecoturismo e turismo sustentável em unidades de conservação, respeitando seus planos de manejo.
Por meio da justificativa que acompanha a proposta, o Deputado Doriel Barros ressalta a rica diversidade biológica e cultural de Pernambuco, destacando o potencial para o desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável como meios de conservação ambiental e crescimento econômico.
A Comissão de Administração Pública (CAP), ao analisar o Projeto de Lei nº 783/2023, identificou a necessidade de aprimorar a proposta original para garantir a efetividade da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável em Pernambuco.
Assim, a CAP aprovou o Substitutivo nº 01/2024, por considerar que a iniciativa original não estabelecia linhas de ação concretas para a atuação do Poder Público, limitando-se a definir diretrizes e objetivos gerais.
As principais mudanças promovidas pelo substitutivo foram:
- A inclusão de um novo artigo (art. 4º) que especifica as linhas de ação para a implementação da política, proporcionando um caráter mais operacional e aplicável à lei. Essas linhas de ação incluem:
- Fomento a programas de capacitação ambiental;
- Estímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável;
- Promoção de campanhas de educação ambiental;
- Desenvolvimento de mecanismos de controle e fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais;
- Incentivo ao turismo comunitário;
- Fomento à produção de estudos para identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;
- Promoção de eventos e festivais culturais;
- Desenvolvimento de programas de voluntariado ambiental;
- Promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação.
- A reformulação de alguns termos para garantir maior clareza e precisão conceitual, como a substituição da palavra "sinergia" por "colaboração" (inciso III do art. 2º).
- A adição de um novo objetivo à política: a valorização da cultura e dos saberes tradicionais, reforçando a importância da dimensão cultural no contexto do ecoturismo e do turismo sustentável.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O Substitutivo em apreciação propõe a instituição de uma política que visa promover o ecoturismo e o turismo sustentável, com diretrizes e objetivos claros, além de linhas de ação específicas para sua implementação.
As mudanças promovidas pelo substitutivo são benéficas para o desenvolvimento econômico do Estado, pois incentivam o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização da cultura local, a geração de emprego e renda, e a promoção do turismo em áreas de conservação.
É importante ressaltar que o Brasil foi reconhecido como o principal país para a prática do ecoturismo, conforme indicado pelo Índice de Ecoturismo da revista norte-americana Forbes, que elaborou um ranking classificando as 50 nações mais destacadas nesse campo.
Portanto, fica evidenciado o potencial do ecoturismo tanto em escala nacional quanto no âmbito estadual, o que realça os benefícios resultantes da aprovação da matéria em discussão. Através de uma política bem definida, é possível preparar tanto as entidades públicas quanto privadas para fomentar o ecoturismo em Pernambuco.
Assim, o projeto atende ao artigo 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, pois promove o desenvolvimento econômico conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, visando assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. Em particular, o substitutivo se alinha ao seu parágrafo único, incisos II, que protege o meio ambiente, e III, que incentiva o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, especialmente no que tange à promoção e ao desenvolvimento do turismo (alínea “d”):
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
[...]
III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
[...]
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
(grifou-se)
Por fim, o substitutivo demanda uma ligeira correção na indicação das alíneas do inciso I do art. 2º e na numeração dos incisos do art. 3º, o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final, com o intuito de adequá-lo à técnica legislativa, nos termos do artigo 288, inciso I, do Regimento Interno.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico positivo para o desenvolvimento do Estado.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico