Brasão da Alepe

Parecer 3474/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 783/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto original: Deputado Doriel Barros

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

O projeto original propõe a criação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, com o objetivo de estabelecer diretrizes e objetivos para ações governamentais e privadas que promovam o ecoturismo e o turismo sustentável, considerando a importância da preservação da biodiversidade e do desenvolvimento econômico-social.

A iniciativa também define o que se entende por incentivo ao ecoturismo e ao turismo sustentável, ambos focados na visitação controlada e responsável de áreas naturais ou culturais, com o objetivo de preservar a biodiversidade e promover a harmonia entre crescimento econômico-social e conservação ambiental.

Entre as diretrizes da política, destacam-se a compatibilização das atividades turísticas com a conservação da biodiversidade, a conscientização e capacitação da população local, e a promoção de sinergia entre diferentes segmentos sociais, como a iniciativa privada, a comunidade local, o setor público e organizações diversas, incluindo ONGs e a comunidade científica.

Já os objetivos abrangem a prevenção da degradação dos ecossistemas, a preservação da biodiversidade e patrimônio histórico-cultural, a recuperação de áreas degradadas, a geração de emprego e renda, o incentivo ao desenvolvimento econômico em regiões com potencial ecoturístico e a promoção do ecoturismo e turismo sustentável em unidades de conservação, respeitando seus planos de manejo.

Por meio da justificativa que acompanha a proposta, o Deputado Doriel Barros ressalta a rica diversidade biológica e cultural de Pernambuco, destacando o potencial para o desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável como meios de conservação ambiental e crescimento econômico.

A Comissão de Administração Pública (CAP), ao analisar o Projeto de Lei nº 783/2023, identificou a necessidade de aprimorar a proposta original para garantir a efetividade da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável em Pernambuco.

Assim, a CAP aprovou o Substitutivo nº 01/2024, por considerar que a iniciativa original não estabelecia linhas de ação concretas para a atuação do Poder Público, limitando-se a definir diretrizes e objetivos gerais.

As principais mudanças promovidas pelo substitutivo foram:

  1. A inclusão de um novo artigo (art. 4º) que especifica as linhas de ação para a implementação da política, proporcionando um caráter mais operacional e aplicável à lei. Essas linhas de ação incluem:
  • Fomento a programas de capacitação ambiental;
  • Estímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável;
  • Promoção de campanhas de educação ambiental;
  • Desenvolvimento de mecanismos de controle e fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais;
  • Incentivo ao turismo comunitário;
  • Fomento à produção de estudos para identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável;
  • Promoção de eventos e festivais culturais;
  • Desenvolvimento de programas de voluntariado ambiental;
  • Promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação.
  1. A reformulação de alguns termos para garantir maior clareza e precisão conceitual, como a substituição da palavra "sinergia" por "colaboração" (inciso III do art. 2º).
  2. A adição de um novo objetivo à política: a valorização da cultura e dos saberes tradicionais, reforçando a importância da dimensão cultural no contexto do ecoturismo e do turismo sustentável.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo em apreciação propõe a instituição de uma política que visa promover o ecoturismo e o turismo sustentável, com diretrizes e objetivos claros, além de linhas de ação específicas para sua implementação.

As mudanças promovidas pelo substitutivo são benéficas para o desenvolvimento econômico do Estado, pois incentivam o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização da cultura local, a geração de emprego e renda, e a promoção do turismo em áreas de conservação.

É importante ressaltar que o Brasil foi reconhecido como o principal país para a prática do ecoturismo, conforme indicado pelo Índice de Ecoturismo da revista norte-americana Forbes, que elaborou um ranking classificando as 50 nações mais destacadas nesse campo.

Portanto, fica evidenciado o potencial do ecoturismo tanto em escala nacional quanto no âmbito estadual, o que realça os benefícios resultantes da aprovação da matéria em discussão. Através de uma política bem definida, é possível preparar tanto as entidades públicas quanto privadas para fomentar o ecoturismo em Pernambuco.

Assim, o projeto atende ao artigo 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, pois promove o desenvolvimento econômico conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, visando assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. Em particular, o substitutivo se alinha ao seu parágrafo único, incisos II, que protege o meio ambiente, e III, que incentiva o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, especialmente no que tange à promoção e ao desenvolvimento do turismo (alínea “d”):

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

[...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

[...]

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

(grifou-se)

 

Por fim, o substitutivo demanda uma ligeira correção na indicação das alíneas do inciso I do art. 2º e na numeração dos incisos do art. 3º, o que poderá ser sanado no âmbito da Comissão de Redação Final, com o intuito de adequá-lo à técnica legislativa, nos termos do artigo 288, inciso I, do Regimento Interno.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico positivo para o desenvolvimento do Estado.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 783/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[14/05/2024 12:19:43] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 16:22:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 16:23:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:50:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.