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Parecer 3473/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 777/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.284/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 777/2023: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do PLO nº 1.284/2023: Deputado Edson Vieira

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 777/2023 e do Projeto de Lei Ordinária nº 1.284/2023, que alteram a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da lei, bem como vedar a utilização de fogos de artifício em estabelecimentos fechado. Pela aprovação.

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, proveniente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 777/2023, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel, e ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.284/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira.

O Projeto de Lei Ordinária nº 777/2023 altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei as creches, casas-lares, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Já o Projeto de Lei Ordinária nº 1.284/2023 altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio e dá outras providências, a fim de ampliar a proteção contra incêndios.

Destaca-se que os respectivos projetos tramitaram na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, responsável tecnicamente por examinar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesse contexto, a CCLJ apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, com consequente prejudicialidade das proposições principais. Vale realçar que o mencionado substitutivo será detalhado no parecer do relator, logo adiante.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Segundo o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, de acordo com os artigos 97, inciso I, e 111 regimentais.

A autora do PLO nº 777/2023, Deputada Socorro Pimentel, argumentou favoravelmente a respeito da proposta na sua justificativa, nos seguintes termos:

Recentemente, a sociedade brasileira ficou comovida com a tragédia ocorrida no Lar Paulo de Tarso, na cidade do Recife, que vitimou 5 pessoas (sendo 4 crianças) e deixou 12 feridos. Tal incidente trouxe à tona a necessidade de estabelecer medidas urgentes para prevenir e mitigar o risco de incêndios em todas as instituições voltadas ao acolhimento de crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.

[...]

Por meio da implementação de medidas preventivas adequadas, como sistemas de detecção de incêndio, equipamentos de combate a incêndio, rotas de fuga adequadas, treinamento de funcionários e inspeções regulares, é possível reduzir significativamente a probabilidade de ocorrência de incêndios e, consequentemente, evitar perdas humanas e materiais.

Nesse contexto, verifica-se que o ordenamento jurídico pernambucano já possui Lei que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio. Entretanto, a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, aplica-se, apenas, aos estabelecimentos de entretenimento, de ensino, de esportes e lazer e centros de convenções.

A alteração ora proposta inclui no âmbito de aplicação dessa Lei as creches, casas-lares, residências, abrigos e instituições de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, de modo que ficarão sujeitos à observância, principalmente, das exigências contidas nos arts. 4º e 5º.

[...]

(Grifou-se)

Na mesma linha, o autor do PLO nº 1.284/2023, Deputado Edson Vieira, dissertou sobre a proposição na sua justificativa, conforme a seguir:

A prevenção é, e sempre será, a melhor maneira de evitar que tenhamos tragédias que causam não unicamente prejuízos materiais ou financeiros, mas, destacadamente, transformam para pior a vida das vítimas de acidentes com fogos de artifício, sem ignorar o risco desde mutilações ou óbitos.

Embora exista intensa fiscalização dos nossos homens e mulheres do glorioso Corpo de Bombeiros Militares de Pernambuco, e sem esquecer os  mais diversos órgãos das esferas governamentais que fiscalizam o funcionamento dos espaços de uso público, acreditamos que a adoção de medidas inseridas na legislação já existente, ampliará o raio de segurança para todos, logo, dispositivos devem ser aplicados à Lei, pois tem o objetivo de proteger a sociedade pernambucana, pois nosso projeto tem o intuito de estabelecer tais regras visando, exclusivamente, a segurança social.

[...]

(Grifou-se)

Em resumo, os dois projetos buscam o mesmo objetivo, ou seja, alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio.

Salienta-se que a CCLJ apreciou o PLO nº 777/2023 e o PLO nº 1.284/2023 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual sobrepõe os textos dos referidos projetos, conforme Parecer nº 3.197, publicado em 24 de abril de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo, sobre o citado substitutivo cabe frisar os seguintes pontos:

  • A CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2024 por identificar similaridade entre os objetos do PLO nº 777/2023 e do PLO nº 1.284/2023, assim indicou à tramitação conjunta das duas proposições, conforme disposto no art. 264 do Regimento Interno deste Poder Legislativo;
  • Muda o início da vigência das duas proposições para após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial;
  • As demais modificações tratam de renumerações de dispositivos, realocação de textos ou ajustes redacionais que não impactam no significado dos projetos iniciais.

Ressalta-se que, consoante o art. 2º do Substitutivo nº 01/2024, ao PLO nº 777/2023, e ao PLO nº 1.284/2023, os seus dispositivos entrarão em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

No que diz respeito avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a iniciativa legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

[...]

(Grifou-se)

Infere-se que a propositura em apreço melhora o nível de vida e bem-estar da população, tendo em vista que aumenta o nível de segurança, pois veda a utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados em diversos eventos e estabelecimentos.

Cumpre destacar que o setor de eventos de cultura e entretenimento é o maior gerador de empregos do país, segundo dados do IBGE e do Ministério do Trabalho e Previdência que constam no Radar Econômico, estudo realizado pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE. No saldo acumulado entre janeiro e novembro de 2023, o segmento teve um crescimento de 55,8%[1].

Logo, pode-se afirmar que o projeto em estudo está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 777/2023, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.284/2023, submetido à apreciação.

 

[1] Disponível em:  https://abrape.com.br/indices-do-governo-federal-apontam-setor-de-eventos-como-maior-gerador-de-empregos-e-reforcam-os-impactos-positivos-do-perse/. Acesso em 03 mai. 2024.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 777/2023, apresentado pela Deputada Socorro Pimentel, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.284/2023, proposto pelo Deputado Edson Vieira.

Histórico

[14/05/2024 12:16:58] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 16:22:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 16:22:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:47:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.