
Parecer 3463/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023
Autora: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.
A iniciativa foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco. Para isso, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, tendo em vista o fortalecimento da rede de proteção às vítimas e a articulação com as demais políticas públicas para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes.
A proposição, baseada numa abordagem integrada e multidisciplinar, elenca a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e do adolescente, a participação da sociedade civil e a integração das políticas e ações de governo como princípios norteadores, que possibilitarão respostas mais adequadas e efetivas em situações de pedofilia.
A Pedofilia é um grave problema social, que afeta não apenas a saúde física e mental das crianças e adolescentes, mas também prejudica o desenvolvimento saudável da sociedade como um todo. Assim, para alcançar o intento de enfrentamento da prática criminosa, a Política prevê os seguintes objetivos: I - promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia; II - fortalecer a rede de proteção às vítimas; e III - incentivar a articulação de políticas públicas (art. 3º).
Em seu art. 4º, a proposta estabelece as diretrizes da Política, contemplando a a promoção de campanhas de conscientização, a capacitação dos profissionais para identificação e atendimento e o fomento à cooperação entre os órgãos públicos. Na sequência, o art. 5º estabelece os seguintes instrumentos para a implementação da Política: criação de programas educativos, estabelecimento de protocolos de atendimento e incentivo a pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Por fim, estabelece-se que o Poder Executivo poderá formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a concretização das ações previstas, assim como que o Executivo deverá publicar relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de Combate à Pedofilia.
Fica evidente, portanto, que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de qualificar as ações do Poder Público na proteção aos direitos fundamentais e na proteção integral às crianças e adolescentes, fortalecendo o enfrentamento da Pedofilia no estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico