Brasão da Alepe

Parecer 3478/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.279/2023 E EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.279/2023, que pretende instituir a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.279/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, e a sua Emenda Modificativa nº 01/2024, a cargo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposta principal pretende instituir a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Na justificativa apresentada, o autor inicial defende que são necessárias ações efetivas no intuito de fomentar o acesso à internet por parte das pessoas que moram em zonas rurais do estado, a fim de beneficiar não somente os estudantes, mas a população rural como um todo.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, deliberou pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2024 para preservar a iniciativa da Governadora do Estado, visto que o artigo 3º original compilou atividades que se tornariam atribuições a órgãos do Poder Executivo.

2. Parecer do relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

A Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais terá o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes, conforme anuncia o artigo 1º do projeto em apreço.

Além desse, a iniciativa enumerou, em seu artigo 2º, outros objetivos da nascente política, como, por exemplo, eliminar a desigualdade no acesso à internet em áreas rurais (inciso II); incentivar as operadoras a atender parâmetros mínimos de serviço (inciso III); implementar redes com eficiência (inciso IV); apoiar a agricultura familiar e as agroindústrias com tecnologias de internet (inciso VII); fomentar a permanência da juventude no campo (inciso VIII); incentivar a implementação de tecnologias e práticas sustentáveis na expansão da conectividade (inciso IX), entre outros.

Em outra vertente, o artigo 3º, com a redação reformulada pela Emenda Modificativa nº 01/2024, relaciona os instrumentos para consecução daqueles objetivos elencados. Figuram entre eles: o fomento a parcerias entre o setor público e o setor privado (inciso I); o desenvolvimento de programas de capacitação digital nas comunidades rurais (inciso III); o impulsionamento de políticas de incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades específicas das áreas rurais (inciso IV); a promoção de programas de formação e capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais (inciso V); o estímulo à participação ativa das comunidades rurais (inciso VI), entre outros mecanismos.

Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve o artigo 170 da Carta Magna brasileira, que ainda preconiza a observância aos princípios da redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII) e da busca do pleno emprego (inciso VIII). A inclusão digital de áreas rurais certamente está em sintonia com esses princípios.

Na esfera estadual, o artigo 139 da Constituição pernambucana assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. E, para atender a estas finalidades, o estado e os municípios planejarão o desenvolvimento econômico, através, prioritariamente, do incentivo à produção agropecuária e da fixação do homem ao campo (parágrafo único, inciso I, alíneas “a” e “c”), mecanismos presentes no projeto em apreço.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas se coadunam com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.279/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, como também da Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.279/2023, bem como da sua Emenda Modificativa nº 01/2024.

Histórico

[14/05/2024 11:58:58] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 16:26:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 16:26:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:55:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.