Brasão da Alepe

Parecer 3461/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2023

Autor: Deputado Antônio Coelho

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

 

O Projeto de Lei em questão visa a instituir a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência.

 

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada busca instituir a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência. Trata-se de proposta que busca promover ações no sentido de oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades..

 

Nota-se que a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção saúde bucal da pessoa com deficiência. Com o intuito de aproveitar o conteúdo da proposição, pode-se inserir sua matéria no bojo da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Essa inclusão, além de conservar as inovações pretendidas pelo projeto original, contribui para manter a concisão e a uniformidade da legislação pernambucana. Dessa forma, apresenta-se o Substitutivo a seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº __/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1015/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023 passa a ter a seguinte redação: 

“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de promover a saúde bucal da pessoa com deficiência.

Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .....................................................................................................

X - promover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência; (NR)

XI - aprimorar a assistência neonatal nas maternidades e demais unidades de saúde, com vistas à prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos; e (NR)

XII- promover programas, projetos, ações voltadas à saúde bucal da pessoa com deficiência. (AC)

 ...................................................................................................................”

“Art. 8º .....................................................................................................

VIII - atuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes especializadas de atendimento; (NR)

IX - incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à inovação e à capacitação tecnológica voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho da pessoa com deficiência; e (NR)

X- oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades específicas. (AC)

...................................................................................................................”

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência.

 

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.

Histórico

[14/05/2024 10:55:17] ENVIADA P/ SGMD
[14/05/2024 15:54:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2024 15:54:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 00:30:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.