Brasão da Alepe

Parecer 3409/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 806/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joel da Harpa

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 806/2023, que altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para punir com penalidades mais gravosas a prática de tais atos em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.

O Substitutivo em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, para punir com penalidades mais gravosas a prática de tais atos em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de adequar as penalidades administrativas previstas na lei alterada.

Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023, com a finalidade de preservar o objetivo central da proposição original: aplicar penalidades mais gravosas à prática de quaisquer dos atos referidos na Lei nº 17.522/2021 em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, atendendo ao clamor social pelo combate mais rigoroso a práticas discriminatórias em tais locais. Uma vez que a proposição foi aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cumpre a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a proposição ora em análise tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.522/2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo e LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, para tornar mais graves as penalidades aplicáveis àqueles que praticarem atos discriminatórios em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, nos seguintes termos:

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º, quando realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (AC)

 

I - advertência; (AC)

 

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa física, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (AC)

 

III - proibição, no caso de pessoa física, de frequentar estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados pelo período de até 30 (trinta) anos. (AC)

 

§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas e os administradores dos estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (AC)

 

§ 2º As demais disposições contidas nos §§ 1º a 6º do art. 2º desta Lei aplicam-se, no que couber, ao art. 2º-A." (AC) 

 

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania, uma vez que o endurecimento das sanções contra atos discriminatórios em arenas esportivas contribui para o combate a toda a forma de discriminação no âmbito do Estado de Pernambuco, contribuindo assim para lidar com esse complexo problema social, que exige respostas multifacetadas por parte da sociedade e do Poder Público.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 806/2023, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, está em condições de ser aprovado, restando prejudicado o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[08/05/2024 17:03:15] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 17:39:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 17:39:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 01:46:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.