
Parecer 3406/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3540/2022 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 492/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputado Antônio Coelho e Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do questionário M-CHAT nas Unidades de Ensino Infantil Público e nos Núcleos de Educação Infantil dos Municípios de Pernambuco e dá outras providências e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, que dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023.
No decorrer da tramitação das proposições, o PLO nº 492/2023 recebeu Emenda Modificativa, apresentada por seu autor.
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições principais, em conjunto com a acessória, foram submetidas à tramitação conjunta, e receberem o Substitutivo Nº 01/2024, ora em apreço, apresentado com o intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal. Com a aprovação do Substitutivo, a proposição acessória restou prejudicada.
O Substitutivo dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, o Substitutivo em tela dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
“Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O questionário M-CHAT de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado às crianças nos seus primeiros 18 (dezoito) meses de vida, em consulta pediátrica de acompanhamento, nos termos da Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez determina a adoção de ferramenta para diagnóstico precoce do TEA, o que contribui para a disponibilização do acompanhamento adequado e para uma melhor evolução no desenvolvimento neurológico da pessoa com TEA. Portanto, no mérito, a proposição representa importante medida legislativa de atenção à saúde e promoção do bem-estar.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3540/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 492/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico