Brasão da Alepe

Parecer 3407/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 595/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 595/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir penalidades em caso de discriminação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1533/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir penalidades em caso de discriminação.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de adequar a pretensão legislativa com os dispositivos da vigente Lei nº 15.487/2015.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora apreciada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir penalidades em caso de discriminação no mercado de trabalho.

Para isso, estabelece que:

“Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º ...............

§ 5º A discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes do cargo/função exercidas pelo Autista, que não seja condizente com o CID-11 - (Còdigo Internacional de Doenças) constante no Laudo Médico, ensejará: (AC)

I -  aplicação das penalidade previstas no § 1° do art. 8° desta Lei, quando os atos forem cometidos por pessoas físicas, que não estejam atuando na qualidade de servidor público, ou por pessoas jurídicas de direito privado; ou (AC)

II - comunicação à Secretaria competente acerca da violação, para apuração e eventual aplicação do disposto no § 2° do art. 8° desta Lei, quando o fato ocorrer no âmbito de órgão público da administração direta ou indireta." (AC).

  Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Conforme justificativa da proposição original, busca-se mitigar situações em que o autista tem sofrido preconceitos, estigmas e limitações no acesso ao mercado de trabalho.

Nota-se, portanto, que a proposição cria meios de assegurar acesso ao mercado de trabalho, de acordo com qualificação profissional, da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, criando penalidade pela discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes ao cargo/função que é exercido, de forma a garantir que tais pessoas possam exercer atividades laborais com autonomia e dignidade.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 595/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/05/2024 16:45:54] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 17:37:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 17:38:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 01:44:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.