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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 512/2015, de autoria do Deputado Clodoaldo
Magalhães e Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria da Deputada Simone
Santana


PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA DE
VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA
MODIFICATIVA QUE TEM A FINALIDADE DE APERFEIÇOAR A REDAÇÃO ORIGINAL. MATÉRIA
INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA
CF/88). PROTEÇÃO DA SAÚDE E INTEGRIDADE DA MULHER . PROPOSIÇÃO QUE SE COADUNA
COM DISPOSIÇÕES LEGAIS FEDERAIS, COMO LEI MARIA DA PENHA E CRIME DE
FEMINICÍDIO. INEXISTENCIA, EM SUAS DISPOSIÇÕES, DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA ADITIVA
PROPOSTA PELO RELATOR.

1.Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 512/2015, de autoria do
Deputado Clodoaldo Magalhães e a Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria da
Deputada Simone Santana.

A proposição tem a finalidade precípua de instituir a divulgação do serviço
de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher, no
âmbito do Estado de Pernambuco, em diversos estabelecimentos comerciais que
enumera, para que a população tome conhecimento da atuação de tal instrumento
em defesa da mulher.

O projeto em referência tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator

Inicialmente, observo que a iniciativa da proposição encontra respaldo no
art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o inciso I, do art. 194 do
Regimento Interno.

Encontra-se, ainda, a matéria em apreço dentro do âmbito da Competência
concorrente para legislar existente entre a União, os Estado e o Distrito
Federal, consoante art. 24, XII da CF. In verbis:


“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
..........................................................................

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

A presente iniciativa governamental, portanto, suplementa as diversas
políticas que objetivam proteger mulheres em situação de risco com a violência
doméstica.

Além do mais, a presente proposição se coaduna com os deveres impostos pela
União aos Estados- Membros os quais foram definidos pela Lei Federal de n°
11.340 do ano de 2006 – nacionalmente conhecida como a Lei Maria da Penha.
Outro bom exemplo de legislação protetiva foi a promulgação da Lei nº 13.104,
de 9 de março de 2015, que alterou o Código penal, incluindo em suas
disposições o crime de feminicídio – tipo de homicídio qualificado. Ipsis
litteris:

“Art.
121............................................................................

................................................................................
.........
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
................................................................................
...........
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
................................................................................
...........
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime
envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
................................................................................
.........” (grifo nosso)

Destarte, é notória a necessidade de proteção à integridade da mulher, visto
que são as maiores vítimas de agressões, tendo em vista sua vulnerabilidade. No
entanto, não é de conhecimento amplo a existência de serviço específico para
denunciar agressões desta natureza. É exatamente isso que busca a proposição
parlamentar.

Portanto, a proposição se reveste de cunho social, na medida em que traz à
população o conhecimento acerca de tal mecanismo.

Por outro lado, sugere-se a aprovação de Emenda Aditiva, a fim de conferir
maior eficácia à proposição. Assim, tem-se:

EMENDA ADITIVA Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 512/2015

Ementa: Adita-se o art. 4º ao Projeto de Lei Ordinária nº 512/2015

Art. 1º Fica aditado o art. 4º ao Projeto de Lei Ordinária nº 512/2015 com a
seguinte redação:

“Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.”

Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.


Posto isto, não havendo óbices legais a iniciativa legislativa opino pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 512/2015, de autoria do Deputado
Clodoaldo Magalhães e Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria da Deputada
Simone Santana, com as alterações propostas.

3. Conclusão

Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no sentido de
que o Projeto de Lei Ordinária nº 512/2015, de autoria do Deputado Clodoaldo
Magalhães e Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria da Deputada Simone
Santana sejam pela aprovação, com as alterações propostas pelo relator.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Raquel Lyra, Teresa Leitão, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de novembro de 2015.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2015 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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