
Parecer 3418/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1347/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1347/2023, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1347/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
A proposição original visava a criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF). Inicialmente, o Projeto foi analisado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
A Comissão de Administração Pública, por sua vez, quando da apreciação do mérito da proposta, deliberou pela apresentação do Substitutivo nº 02/2024, visto que as iniciativas propostas não criavam um programa em si, mas estabeleciam objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas públicas direcionadas à promoção de gravidez segura e combate à SAF no estado. Assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, entendeu-se por bem apresentar o referido Substitutivo.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
O Substitutivo aqui analisado tem por finalidade instituir objetivos para a promoção de gravidez segura e prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), no âmbito do Estado de Pernambuco.
A SAF é uma das principais doenças que afetam o crescimento e o desenvolvimento do cérebro, causando problemas no sistema nervoso central. As crianças afetadas têm problemas entre outros de: aprendizagem, memória, atenção, linguagem, comportamento e dificuldade de se relacionarem com os outros. Com frequência, essas condições afetam, de forma negativa, o desempenho escolar e social da criança.
Nos termos da proposta aqui analisada, as políticas públicas de promoção da gravidez segura e de prevenção à SAF no Estado de Pernambuco deverão promover a conscientização sobre os riscos associados ao consumo de bebidas alcoólicas durante a gestação e garantir orientação, apoio e acompanhamento às gestantes, visando a promoção da saúde e do bem-estar materno-infantil.
Nota-se, assim, que o Substitutivo se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que contribui para alertar e conscientizar não só as gestantes, mas toda a população, inclusive a comunidade médica, sobre a importância da abstenção do álcool durante a gravidez para a prevenção dos inúmeros malefícios associados à SAF.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1347/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1347/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
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