Brasão da Alepe

Parecer 3422/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1432/2023

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Deputado João de Nadegi

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1432/2023, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir auxílio às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1432/2023, de autoria do deputado João de Nadegi.

A proposição altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir auxílio às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. 

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. 

A proposição em tela altera a norma que disciplina o Fundo Estadual de Assistência Social, com o objetivo de permitir a utilização de recursos do Fundo em políticas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para pessoas com Transtorno do Espectro Autista de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, acrescendo o item c ao inciso X do art. 4º da Lei nº 11.297/1995.

A proposição contribui, portanto, para garantir o financiamento adequado de ações de assistência social a público vulnerável tanto por sua situação econômica quanto por sua inserção no espectro do autismo, de modo a promover a proteção social e a habilitação à pessoa com deficiência, em consonância com o que prevê a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993).

Ante o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1432/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1432/2023, de autoria do deputado João de Nadegi, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/05/2024 15:48:52] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 17:46:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 17:47:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 02:00:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.