Brasão da Alepe

Parecer 718/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 315/2019

Autoria: Poder Executivo

 


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, RELATIVAMENTE À CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 315/2019, de autoria do Governador do Estado.

O projeto restringe-se a postergar para 1º de janeiro de 2020 a vigência de dispositivo que prevê, relativamente aos processos de consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual, a manifestação do órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora em análise inclui um novo parágrafo no inciso II do art. 59 da Lei nº 10.645/1991. O referido artigo prevê que o sujeito passivo da obrigação tributária tem o direito de consulta ao Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado (TATE) acerca da interpretação e da aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.

O Tribunal Pleno, a partir de 1º de maio de 2019, deve proferir decisão monocrática de admissibilidade acerca dessa consulta e remeter o processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa para manifestação no prazo de 15 dias.

O objetivo da proposição é postergar a remessa do processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa para a data de 1º de janeiro de 2020. A Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo justifica essa mudança pela necessidade de um maior prazo para adequação do novo procedimento aos controles operacionais exercidos na Secretaria da Fazenda, de forma a propiciar a obtenção dos resultados pretendidos.

            A medida prevista na proposição, portanto, justifica-se pela necessidade de adequação da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco às novas exigências legais no âmbito do processo administrativo tributário.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 315/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ampliando o prazo para que o órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa se adeque aos novos procedimentos previstos no âmbito do processo administrativo tributário estadual.

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 315/2019, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[05/09/2019 12:04:49] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2019 14:15:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2019 14:16:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2019 12:16:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.