Brasão da Alepe

Parecer 3404/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 219/2023


 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo


 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2023, que altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.


 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.373/2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis. 

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a iniciativa ora analisada análise altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual. O projeto propõe o seguinte:

 

Art. 1º A Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos e do enfrentamento à pobreza menstrual. (NR)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, define-se como pobreza menstrual a falta de acesso à itens básicos de higiene íntima feminina, durante o período menstrual, por mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devido à ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos. (AC)

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social e de enfrentamento à pobreza menstrual, e visa, em especial: (NR)

........................................................................................”

“Art. 3º-A. Os produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos, apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco por irregularidades não sanáveis, que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual. (AC).

Art. 3º-B. Para os fins do disposto nesta Lei, o Estado de Pernambuco poderá: (AC)

I - receber doações de produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos de qualquer modelo, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de distribuí-los gratuitamente a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (AC)

II - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para o enfrentamento à pobreza menstrual.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota-se que a proposta visa a assegurar a dignidade humana das mulheres em Pernambuco ao fortificar as ações de enfrentamento à pobreza menstrual no estado, sobretudo por meio da previsão de que produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos por órgãos de fiscalização do estado, que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo ser doados às secretarias estaduais ou municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/05/2024 15:41:00] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 17:36:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 17:36:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 01:02:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.