
Parecer 722/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 428/2019
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de disciplinar a forma de divulgação das mensagens educativas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso II – atividades de lazer ativo e contemplativo, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, a referida proposição altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica, com o objetivo de disciplinar as formas de divulgação das mensagens educativas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.
Para isso, determina que os produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso das drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso do álcool e do crack. Entretanto, não elenca as formas de veiculação dessas mensagens.
Com o intuito de especificar a referida obrigação, o Projeto de Lei em análise determina que nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens educativas deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local.
Trata-se de uma relevante iniciativa legislativa, visto que esses eventos concentram uma grande quantidade de jovens, sendo importantes espaços de divulgação dos malefícios que as drogas podem causar ao usuário e a sua família.
2.2. Voto do Relator.
Esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que ao determinar as formas de divulgação de mensagens educativas sobre o uso das drogas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil de Pernambuco, contribui com o combate às drogas no Estado.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico