
Parecer 3366/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1029/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição pretende instituir a Política Estadual de Combate à Pedofilia com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco.
Os princípios da referida Política estão listados no artigo 2º e incluem a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e do adolescente, a participação da sociedade civil e a integração das políticas e ações do governo.
Os objetivos, enumerados no artigo 3º, são promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia, fortalecer a rede de proteção às vítimas e incentivar a articulação de políticas públicas.
As diretrizes são abordadas no artigo 4º: promover campanhas de conscientização, capacitar profissionais para identificação e atendimento e fomentar a cooperação entre os órgãos públicos.
Dentre os instrumentos para implementar a Política, reunidos no artigo 5º, estão a criação de programas educativos, o estabelecimento de protocolos de atendimento e o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil (art. 6º) e será necessário publicar um relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de Combate à Pedofilia (art. 7º).
Por fim, o projeto determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura norma em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
A autora do projeto, Deputada Socorro Pimentel, pontua, na justificativa anexa à proposição, sobre a importância da iniciativa:
A proposta é marcada por uma abordagem integrada e multidisciplinar, que engloba educação, conscientização, fortalecimento da rede de proteção, incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, e cooperação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
A pedofilia não é um problema isolado, mas uma manifestação complexa e multifacetada que exige uma resposta coordenada e abrangente. Este projeto representa um passo vital nessa direção, estabelecendo mecanismos claros e eficazes para enfrentar esse desafio.
Percebe-se, portanto, que a iniciativa é meritória ao reforçar o compromisso do Estado de Pernambuco na luta contra a pedofilia, não apenas através de medidas punitivas, mas também mediante ações preventivas e de apoio às vítimas.
Ademais, cabe ressaltar que a proposta de criação da Política Estadual de Combate à Pedofilia é um avanço significativo nesse sentido e demonstra o empenho do Estado com a defesa dos direitos de nossas crianças e adolescentes.
A despeito da amplitude dessas medidas, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis à Administração Pública.
Portanto, no que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). O que se tem é apenas o estabelecimento de um rol de objetivos, ações e diretrizes possíveis de serem realizadas.
A execução da norma, caso a iniciativa seja convertida em lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023.
Recife, 08 de maio de 2024.
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