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Parecer 3366/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1029/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia no Estado de Pernambuco, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição pretende instituir a Política Estadual de Combate à Pedofilia com o objetivo de prevenir, identificar, combater e erradicar a pedofilia no Estado de Pernambuco.

Os princípios da referida Política estão listados no artigo 2º e incluem a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e do adolescente, a participação da sociedade civil e a integração das políticas e ações do governo.

Os objetivos, enumerados no artigo 3º, são promover a educação e a conscientização sobre a pedofilia, fortalecer a rede de proteção às vítimas e incentivar a articulação de políticas públicas.

As diretrizes são abordadas no artigo 4º: promover campanhas de conscientização, capacitar profissionais para identificação e atendimento e fomentar a cooperação entre os órgãos públicos.

Dentre os instrumentos para implementar a Política, reunidos no artigo 5º, estão a criação de programas educativos, o estabelecimento de protocolos de atendimento e o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil (art. 6º) e será necessário publicar um relatório anual sobre as ações realizadas no âmbito da Política Estadual de Combate à Pedofilia (art. 7º). 

Por fim, o projeto determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura norma em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

A autora do projeto, Deputada Socorro Pimentel, pontua, na justificativa anexa à proposição, sobre a importância da iniciativa:

A proposta é marcada por uma abordagem integrada e multidisciplinar, que engloba educação, conscientização, fortalecimento da rede de proteção, incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, e cooperação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil.

A pedofilia não é um problema isolado, mas uma manifestação complexa e multifacetada que exige uma resposta coordenada e abrangente. Este projeto representa um passo vital nessa direção, estabelecendo mecanismos claros e eficazes para enfrentar esse desafio.

Percebe-se, portanto, que a iniciativa é meritória ao reforçar o compromisso do Estado de Pernambuco na luta contra a pedofilia, não apenas através de medidas punitivas, mas também mediante ações preventivas e de apoio às vítimas.  

Ademais, cabe ressaltar que a proposta de criação da Política Estadual de Combate à Pedofilia é um avanço significativo nesse sentido e demonstra o empenho do Estado com a defesa dos direitos de nossas crianças e adolescentes.

A despeito da amplitude dessas medidas, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis à Administração Pública.

Portanto, no que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). O que se tem é apenas o estabelecimento de um rol de objetivos, ações e diretrizes possíveis de serem realizadas.

A execução da norma, caso a iniciativa seja convertida em lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1029/2023.

 

       Recife, 08 de maio de 2024.

Histórico

[08/05/2024 11:44:31] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 16:34:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 16:34:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 00:32:39] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.