
Parecer 3363/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1015/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Deputado Antonio Coelho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, que busca instituir a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
A proposição pretende instituir a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência com os objetivos de oferecer às pessoas com deficiência tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades.
Para atingir o objetivo proposto, a propositura lista uma série de medidas a serem desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com destaque para:
- Capacitação e especialização de profissionais nessa área;
- Uso de novas técnicas e procedimentos que possibilitem a melhoria na qualidade de vida das pessoas com deficiência e seus familiares;
- Respeito a autonomia do paciente, bem como das particularidades específicas de sua condição médica;
- Garantia de preferência no atendimento para agendamento de consultas, procedimento regulares e procedimentos de urgência.
Além das linhas de ações previstas, estabelece expressamente que nenhum paciente poderá ser submetido a procedimento violento, invasivo ou imobilizador sem prévia preparação e autorização do paciente ou representante legal.
Também prevê que nenhum estabelecimento de saúde ou profissional poderá recusar o atendimento à paciente com deficiência em virtude de sua condição.
Por fim, o projeto determina que caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura norma em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
No que toca à competência desta Comissão, portanto, deve-se analisar se a criação da Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência, tema da propositura, carrega algum tipo de impacto financeiro ou orçamentário para o Estado.
O autor do projeto, Deputado Antonio Coelho, justifica o mérito de sua proposta com base nas “barreiras significativas no acesso aos cuidados de saúde bucal adequados para as pessoas com deficiência”.
Aponta-se que as medidas propostas, elencadas no relatório deste parecer, possuem cunho eminentemente programático. Ademais, a execução da norma legal ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidade administrativas e a partir de uma regulamentação própria.
Considera-se, assim, que o projeto não deve gerar despesas públicas adicionais, pois o Governo do Estado poderá se valer de recursos, humanos e materiais, já disponíveis na sua estrutura administrativa. Além disso, a iniciativa estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos no âmbito do SUS, de modo que não há criação de novas obrigações.
Por conseguinte, não se vislumbra criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023.
Recife, 08 de maio de 2024.
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