Brasão da Alepe

Parecer 3378/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1279/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Doriel Barros

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2023, que institui a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada com o objetivo de sanar vícios de inconstitucionalidade por invasão à iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

 

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação como pilar indispensável para a conscientização da sociedade sobre temas relevantes, para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Nesse contexto, o Projeto de Lei aqui analisado tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes.

A proposição define, assim, uma série de objetivos específicos e de instrumentos para atingir a finalidade da Política, entre eles, alguns voltados especialmente para a área educacional, como utilizar a conectividade como catalisador para o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, criando oportunidades de educação, trabalho e geração de renda, bem como o desenvolvimento de programas de capacitação digital nas comunidades rurais, visando à garantia do acesso à educação, e o incentivo a parcerias com outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas rurais.

Percebe-se, desse modo, que a iniciativa contribui de maneira relevante para a universalização do acesso à educação no Estado de Pernambuco.

Em face do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1279/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1279/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

2. Parecer do Relator

 

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação como pilar indispensável para a conscientização da sociedade sobre temas relevantes, para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Nesse contexto, o Projeto de Lei aqui analisado tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes.

A proposição define, assim, uma série de objetivos específicos e de instrumentos para atingir a finalidade da Política, entre eles, alguns voltados especialmente para a área educacional, como utilizar a conectividade como catalisador para o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, criando oportunidades de educação, trabalho e geração de renda, bem como o desenvolvimento de programas de capacitação digital nas comunidades rurais, visando à garantia do acesso à educação, e o incentivo a parcerias com outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas rurais.

Percebe-se, desse modo, que a iniciativa contribui de maneira relevante para a universalização do acesso à educação no Estado de Pernambuco.

Em face do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1279/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1279/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/05/2024 16:22:25] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 17:16:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 17:16:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 00:42:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.