
Parecer 3371/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1030/2023 ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1030/2023, que dispõe sobre a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão
dispõe sobre a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Na sequência, o Projeto de Lei em questão recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 na Comissão de Administração Pública, com o intuito de incluir a análise dos casos de feminicídio contra as mulheres do campo e da floresta no Estado de Pernambuco na publicação anual do Programa de Registro de Feminicídio, previsto no inciso V do art. 3º da Lei nº 17.394/2021. Essa medida proposta pela Comissão de Administração Pública busca harmonizar a legislação estadual referente ao enfrentamento à violência contra as Mulheres no Estado de Pernambuco.
Finalmente, a Emenda Modificativa nº 01/2024 foi apreciada e aprovada pela Comissão de Legislação e Justiça, quanto a constitucionalidade e legalidade, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco. Para tanto, a proposta estabelece o seguinte, incluída as alterações propostas na Emenda Modificativa nº 01/2024 proposta pela Comissão de Administração Pública:
“Art. 1º Fica instituída a Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações integradas que visem à prevenção, ao combate e à erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres do campo e da floresta, garantindo-lhes o pleno exercício de seus direitos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - mulheres do campo e da floresta: aquelas que habitam as áreas rurais e florestais do Estado de Pernambuco, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas, quilombolas, indígenas e demais categorias; e
II - violência contra as mulheres do campo e da floresta: qualquer ato ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, tanto na esfera pública quanto na privada.
Art. 3º São diretrizes da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta:
I - promoção da igualdade de gênero e da autonomia das mulheres do campo e da floresta;
II - fortalecimento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho, segurança e assistência social voltadas para as mulheres do campo e da floresta;
III - estímulo à participação das mulheres do campo e da floresta nos espaços de poder e decisão; e
IV - fomento à produção e disseminação de informações e estatísticas sobre a violência contra as mulheres do campo e da floresta.
Art. 4º O Poder Executivo deverá implementar programas e ações voltados para:
I - a promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a violência contra as mulheres do campo e da floresta;
II - o estímulo à criação de redes de apoio e assistência às mulheres vítimas de violência;
III - a capacitação de profissionais que atuam na prevenção e no combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta; e
IV - o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias sociais que contribuam para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O relatório de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021, deverá incluir dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado contra as mulheres do campo e da floresta
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Podemos concluir que a instituição da Política em questão cria importante diretriz para o fortalecimento de políticas públicas de educação como pilares para o combate à violência contra as mulheres do campo e da floresta, contribuindo para que esta população tenha garantida a efetivação deste direito social essencial.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1030/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1030/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, está em condições de ser aprovado.
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