Brasão da Alepe

Parecer 3393/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1594/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Rosa Amorim

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1594/2024, que altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz, a fim de incluir em seu cartaz informativo os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1594/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.

Quanto ao aspecto material, a proposição altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz, a fim de incluir em seu cartaz informativo os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem o objetivo de incluir os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação em cartaz de afixação obrigatória em escolas e universidades. Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz informativo, nas escolas e universidades, públicas e privadas, contendo os números de telefone dos serviços de emergência que indica.

 

§ 1º Os números de telefones constantes no cartaz serão os seguintes:

......................................................................

......................................................................

 

X - Disque Denúncia; (NR)

 

XI - Conselho Tutelar; e (NR)

 

XII - Ouvidoria da Secretaria de Educação e Esportes.” (AC)

 

       Podemos concluir que a iniciativa colabora de forma efetiva para a transparência e o controle social sobre a execução das diretrizes e objetivos do Plano Estadual de Educação e da Política Nacional de Alimentação Escolar, uma vez que a divulgação dos canais de ouvidoria facilita a fiscalização e a denúncia dos cidadãos acerca de eventuais irregularidades observadas em instituições de ensino no Estado de Pernambuco.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1594/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1594/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/05/2024 16:05:38] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 17:24:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 17:24:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 00:54:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.