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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1195/2017
AUTORIA: DEPUTADO OSSÉSIO SILVA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O DIA ESTADUAL DA MULHER EVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, CONFORME O ART. 25,
§1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 19 DA CARTA
ESTADUAL E DO ART. 194, I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1195/2017, de autoria do Deputado Ossésio
Silva, que visa instituir, no Calendário de Eventos de Pernambuco, o "Dia
Estadual da Mulher Evidência".
Segundo aduzido em sua justificativa:
O Projeto tem como proposta a valorização das obras desempenhadas pelas
grandiosas mulheres do nosso Estado de Pernambuco, uma vez que, muitas são
evidências, mas estão no anonimato. Elas devem ser reconhecidas publicamente.
Assim, prestamos homenagem de uma forma especial a toda àquela que no seu dia a
dia colabora direta ou indiretamente, com o crescimento de sua cidade, estado e
país. Tendo em vista que as mulheres estão em ascendência, acreditamos que deve
ser feito projetos para visibilizar suas ações, acomodá-las de fato, seja ela
na área jurídica, jornalística, líder popular e outras lhe concedendo um
reconhecimento visual, ambas são MULHER EVIDÊNCIA.
Este projeto itinerante dá o reconhecimento de nobreza ás mulheres que
incansavelmente, lutam por uma vida melhor, despertando a união e a valorização
profissional. O objetivo maior é inserir este Projeto no calendário do Estado
de Pernambuco, a ser comemorado no dia 30 de abril - prestando homenagem ao
DIA ESTADUAL MULHER EVIDÊNCIA, durante a ditatura militar no Brasil foi
proibida a comemoração do Dia Internacional da Mulher. Por esta razão,
instituiu-se essa data para escapar dessa proibição. E na sequência a edição do
livro que retrata a biografia e relatos individuais de cada uma servindo de
exemplos para os leitores, como superou seus obstáculos.
[...]
Dessa forma, as mulheres recebem seu reconhecimento representando uma classe
profissional. No ato da premiação vem a junção de gênero, autoridades
administradores, eclesiástica, políticas e empresários concedem o prêmio em
mãos a cada homenageada, e assim fica explícito uma parceira valiosa aos
olhares humanos. O Prêmio Mulher Evidência a cada ano se destaca na escolha da
premiação.
[...]
O projeto de lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime
ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço tem
fundamento na competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art.
25, §1º, da Constituição Federal, e do art. 5º, da Constituição do Estado de
Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição. (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, o PLO 1195/2017
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1195/2017, de iniciativa do Deputado Ossésio Silva.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1195/2017, de autoria do Deputado Ossésio Silva.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de setembro de 2017.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/09/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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