
Parecer 3391/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1590/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1590/2024, que institui a Política Estadual de Segurança Aquática e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1590/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir a Política Estadual de Segurança Aquática.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024 sido apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto segundo as melhores práticas legislativas. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania. Nessa linha, a proposição aqui analisada tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Segurança Aquática, o que é feito da seguinte maneira:
“Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança Aquática, destinado a promover a segurança e prevenir acidentes em ambientes aquáticos, através de ações educativas, de conscientização, e de regulamentação, cobrindo áreas como residências, escolas, parques esportivos e instituições de lazer.
Art. 2º A Política Estadual de Segurança Aquática tem como objetivos:
I - mitigar acidentes em ambientes aquáticos em residências, escolas, parques esportivos, e instituições de lazer e treinamento;
II - promover a educação e a conscientização sobre segurança aquática entre a população do Estado de Pernambuco; e
III - estabelecer diretrizes para a implementação de práticas seguras em atividades aquáticas.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes ações:
I - divulgação de informações sobre segurança aquática em sítios eletrônicos oficiais e redes sociais;
II - realização de palestras e campanhas educativas em escolas, comunidades e locais de grande circulação; e
III - distribuição de material informativo sobre práticas de segurança em ambientes aquáticos.
Art. 4º Serão estabelecidas parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades privadas para:
I - ampliação do alcance das ações educativas; e
II - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa), 260 pernambucanos morreram por afogamento no ano de 2022. Assim sendo, são proveitosas iniciativas que pretendam mitigar esse problema, como é o caso do projeto em questão, que tem o mérito de estabelecer diretrizes para a atuação da Administração Pública na promoção da segurança aquática, com foco na educação e conscientização da população.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1590/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1590/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
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