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Parecer 3383/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1385/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, que institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1385/2023, de autoria do Deputada Socorro Pimentel.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de suprimir o artigo 4º do projeto, em face de vícios de inconstitucionalidade do dispositivo.

Em seguida, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024 pela Comissão de Administração Pública, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição. O referido Substitutivo foi apreciado e aprovado pela Comissão de Legislação e Justiça quanto aos requisitos de legalidade e constitucionalidade. Com a aprovação do Substitutivo, restaram prejudicados o Projeto de Lei e a Emenda Supressiva.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir objetivos e diretrizes para a promoção da educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco nos seguintes termos:

“ [...] Art. 2º A educação profissional e tecnológica no Estado de Pernambuco terá como objetivos:

I - facilitar o acesso dos estudantes ao mercado de trabalho;

II - promover a cidadania, propiciando o desenvolvimento humano, a formação profissional e tecnológica e a formação cidadã; e

III - fomentar a inclusão social, a inovação e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis.

Art. 3º As políticas públicas de promoção do ensino profissional e tecnológico do Estado de Pernambuco observarão as seguintes diretrizes:

I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;

II - estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;

III - participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;

IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e

tecnológica;

V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;

VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; e

VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica. [...]”

 

            As ações englobadas pelo projeto têm o mérito de fomentar a expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas. Trata-se de uma inovação que cria uma legislação favorável à criação de oportunidades de desenvolvimento do ensino básico associado ao ensino profissional, contribuindo para a inserção dos estudantes no mercado de trabalho e para a geração de emprego e renda.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1385/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 1385/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/05/2024 15:47:45] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 17:19:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 17:19:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 00:47:08] PUBLICADO





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