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Parecer 712/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 466/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, que pretende alterar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 466/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 46/2019, datada de 19 de agosto de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização de alguns incentivos ou benefícios fiscais.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa será fundamental para assegurar a preservação da fruição dos benefícios previstos em programas de incentivos fiscais por parte de expressivo número de contribuintes. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta apenas estabelece novo período para que contribuintes beneficiados com incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.675/1999 e na Lei nº 14.721/2012 aproveitem o regime de dispensa de pagamento de crédito tributário instituído pela Lei Complementar nº 393/2018.

Esse regime permite a dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, relativo ao ICMS, originado do estorno do benefício fiscal do crédito presumido em decorrência de penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos citados incentivos.

Assim, o projeto em apreço não concede, por si só, benefício de natureza tributária algum que possa ser caracterizado como renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Afinal, o tratamento fiscal mais benevolente é fruto de normas anteriores.

A proposição apenas concede novo período para sua fruição, que, de acordo com os seus dispositivos, será:

  • de 1º de setembro a 30 de setembro de 2019, com dispensa de 80% do crédito; de 1º a 31 de outubro de 2019, com dispensa de 77%; e de 1º a 30 de novembro de 2019, com dispensa de 75%, no caso de pagamento integral e à vista; e
  • de 1º de setembro a 30 de novembro de 2019, com dispensa de 70%, na hipótese de parcelamento.

Esses novos prazos são autorizados pelo Convênio nº 125/2019, que deu nova redação às Cláusulas Primeira e Segunda do Convênio nº 121/2018, ambos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, nos moldes da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição federal e da Lei Complementar Federal nº 24/1975.

A despeito disso, o Diretor da Diretoria de Tributação e Orientação da Secretaria da Fazenda encaminhou, acompanhando o projeto, alguns itens da documentação prevista pela LRF. Os documentos são os seguintes:

  1. Declaração de impacto orçamentário-financeiro: apesar de o documento mencionar o inciso I do artigo 14 da LRF, a declaração do Anexo I afirma que a despesa decorrente do projeto tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes ordinárias, nos termos do artigo 16, inciso II, da LRF;
  2. Repercussão financeira referente ao projeto: apesar de o documento mencionar o inciso I do artigo 14 da LRF, a ementa anuncia a repercussão decorrente da dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais a partir de 1°/04/2019, em conformidade com os artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF.

Estimativa do impacto financeiro

Repercussão anual

Repercussão parcial em 2019

Repercussão em 2020

Repercussão em 2021

R$ 121.207.832,00

R$ 27.566.805,90

R$ 0,00

 

  1. Demonstração da origem de recursos para o custeio: apesar de mencionar o inciso I do artigo 14 da LRF, há o quadro de renúncia fiscal com a intenção de cumprir com o artigo 17, § 1º, da LRF.

Renúncia fiscal

Exercício

Valor total estimado, conforme demonstrativo 7 da Lei nº 16.415/2018

Valor Correspondente à concessão do benefício previsto no projeto

2019

R$ 2.242.240.620,00

R$ 121.207.832,00

2020

R$ 2.308.181.280,00

R$ 27.566.805,90

2021

R$ 2.374.302.610,00

R$ 0,00

 

  1. Comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes orçamentárias: apesar de o documento mencionar o § 2º do artigo 17 da LRF, há um quadro anunciado com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, cujos termos foram extraídos dos artigos 16, § 2º, e 17, § 4º, da LRF.

Dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais

R$ 121.207.832,00

Arrecadação anual prevista com o benefício em foco (2020)

R$ 40.050.612,25

Renúncia de ICMS

Valor da renúncia

R$ 121.207.832,00

 

 

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação aprovou a Emenda Modificativa nº 01/2019, cujo teor modificou alguns daqueles prazos. A fim de adequá-los ao Convênio nº 125/2019 do Confaz, propõe-se a seguinte subemenda, nos termos do artigo 207 do Regimento Interno:

 

SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2019

 

Altera a redação da Emenda Modificativa nº 01/2019 do Projeto de Lei Complementar nº 466/2019.

 

Artigo Único. A Emenda Modificativa nº 01/2019 do Projeto de Lei Complementar nº 466/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

Art. 1º .....................................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................................

 

I - ............................................................................................................

.................................................................................................................

 

c) no período de 16 de novembro a 30 de novembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento);  (AC)

 

II – no período de 15 de setembro a 30 de novembro de 2019, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento. (NR)”

 

 

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, oriundo do Poder Executivo, juntamente com as contribuições da subemenda ora apresentada à Emenda Modificativa nº 01/2019 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 466/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, após as modificações da Emenda Modificativa nº 01/2019 e da subemenda apresentada pelo relator.

 

Sala das reuniões, em 04 de setembro de 2019.

Histórico

[04/09/2019 18:11:20] ENVIADA P/ SGMD
[04/09/2019 18:19:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/09/2019 18:19:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/09/2019 11:04:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.