
Parecer 3359/2024
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1643/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1643/2024, que altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir dentre os objetivos o fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específicos para as mulheres. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim
1.2-A finalidade da proposta é alterar a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, a fim de incluir dentre os objetivos o fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específicos para as mulheres.
1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pelo Colegiado, a fim de adequar a redação do projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a esta Comissão se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-A Norma Regulamentadora (NR) 31, publicada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 86/2005, refere-se à Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.Citada Norma tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.Com relação às medidas de proteção pessoal, é obrigatório o fornecimento gratuito aos trabalhadores de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), cabendo ao empregador orientar o empregado acerca do seu uso e exigir a sua utilização.
2.2-No caso da agricultura familiar, na qual não há relação formal de emprego, cabe ao Poder Público a instituição de políticas que possibilitem o acesso dos trabalhadores do campo aos EPIs, atendendo assim às exigências da NR 31 e garantindo a segurança do trabalho rural.
2.3-Diante do exposto, percebe-se a relevância da proposição em questão, que busca promover a inclusão qualificada das mulheres na atividade rural, atuando no sentido de assegurar a formulação e execução de políticas que garantam a segurança e a saúde das trabalhadoras no campo.
Portanto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
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