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Parecer 711/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 455/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 455/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar o imóvel que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 455/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 45/2019, datada de 13 de agosto de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por finalidade autorizar o Estado de Pernambuco a doar ao Município de Triunfo o imóvel integrante de seu patrimônio, registrado no Cartório Único de Triunfo no Livro nº 2, sob a matricula nº 5486, situado na Avenida Gaudino Diniz, Centro, Município de Triunfo, Estado de Pernambuco.

A respectiva doação terá como encargo o funcionamento de unidade de saúde municipal, bem como a regularização das unidades habitacionais existentes em seu entorno. Cabe frisar que, a implantação de tal encargo deverá ter início no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação. Além disso, o imóvel doado deve ser utilizado exclusivamente para os fins descritos anteriormente.

Por fim, salienta-se que, em caso de descumprimento do encargo, o imóvel retornará ao patrimônio do doador, na forma e nas condições estipuladas no instrumento próprio.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Conforme explica o autor do projeto, a propositura objetiva autorizar o Estado de Pernambuco a doar 01 (um) imóvel integrante de seu patrimônio ao Município de Triunfo. Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:

“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”

(grifo nosso)

A transferência patrimonial em questão pode ser equiparada a uma espécie de alienação a título gratuito, por isso a necessidade de autorização legislativa.

Ressalta-se que a referida doação será formalizada mediante escritura pública devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

Cabe destacar que, na proposta, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 455/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 455/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 04 de setembro de 2019.

Histórico

[04/09/2019 17:50:10] ENVIADA P/ SGMD
[04/09/2019 17:53:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/09/2019 17:53:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/09/2019 11:04:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.