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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 409/2015
Autor: Deputado Botafogo

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, A FESTA DE
SANTOS REIS, NO MUNICÍPIO DE CARPINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Ordinária Nº 400/2015, de autoria do Deputado Botafogo, bem como a Emenda
Modificativa nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para análise e emissão de parecer;

. O projeto em questão que institui, no Calendário de Eventos do
Estado de Pernambuco, a Festa de Santos Reis, no Município de Carpina.

A proposição em discussão foi apreciada e aprovada no âmbito
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

A proposição em discussão objetiva instituir no Calendário
Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco a “Festa de Santos Reis” do
Município de Carpina neste Estado, que será comemorada, anualmente, entre os
dias 4 e 6 de janeiro.

Manifestação cultural religiosa festiva e classificada, no
Brasil, como folclore, a Festa dos Reis é praticada pelos adeptos e
simpatizantes do catolicismo tendo por foco principal rememorar a atitude dos
Três Reis Magos que partiram em uma jornada à procura do menino Jesus Cristo
para prestar-lhe homenagens e dar-lhe presentes.
Destaca-se, ainda, que a Festa de Reis é a primeira grande
festa do ano no Município de Carpina. Trata-se de uma festa popular que possui
mais de 100 (cem) anos, onde apresentações de pastoril, bumba-meu-boi, feira de


produtos, comidas típicas e apresentação de bandas fazem parte do contexto.
Milhares de turistas participam do festejo, que conta com uma programação
religiosa e cultural.
Nesse sentido, a proposição deve prosperar vez que a promoção da
cultura local atrai investimentos para o desenvolvimento social e econômico da
região, sendo importante ferramenta de política pública que atende ao interesse
da sociedade.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende
que o Projeto de Lei No 409/2015, com as alterações proposta pela Emenda
Modificativa No 01/2015, está em condições de ser aprovado por este colegiado
técnico uma vez que a promoção da cultura local atrai investimentos para o
desenvolvimento social e econômico da região, sendo importante ferramenta de
política pública que atende ao interesse da sociedade.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 409/2015, de autoria do
Deputado Botafogo juntamente com as alterações proposta pela Emenda
Modificativa nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Eduíno Brito, Professor Lupércio.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de outubro de 2015.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/10/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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