Parecer 3399/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2024, que altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), a fim de assegurar a observância ao princípio da motivação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1664/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão
altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, a fim de assegurar a observância ao princípio da motivação.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania. Nessa linha, a proposição aqui analisada tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, a fim de assegurar a observância ao princípio da motivação. Nos seus termos:
“Art. 1º A Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º-A. Na aplicação desta Lei será observado o princípio da motivação, conforme preconizado na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. (AC)
Parágrafo único. As decisões administrativas concernentes à habilitação, análise e avaliação de participantes e projetos indicarão os fundamentos de fato e de direito, demonstrando-se a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas no âmbito da Administração Pública." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
A proposição visa basicamente reconhecer o princípio da motivação no âmbito do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), criado pela Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017. A administração pública, por mandamento constitucional, deve obedecer aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade em todos os seus atos (art. 37).
O projeto em análise corrobora com o texto constitucional ao exigir que as decisões administrativas concernentes à habilitação, análise e avaliação de participantes e projetos culturais devem indicar seus fundamentos de fato e de direito. A medida tem o condão de garantir a transparência dos critérios de seleção dos projetos culturais beneficiados pelo Sistema de Incentivo à Cultura.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1664/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1664/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico