
Parecer 3398/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1663/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1663/2024, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de dispor sobre a inclusão da batata doce biofort. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1663/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a inclusão da batata doce biofort.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação em suas mais variadas formas, como pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Ciente de que a oferta de uma merenda escolar nutritiva ajuda a fornecer aos alunos os nutrientes necessários para um crescimento saudável e um desenvolvimento cognitivo adequado e é uma estratégia importante no esforço para garantir uma educação de qualidade e o bem-estar de toda a comunidade escolar, o Projeto de Lei aqui analisado busca alterar a lei que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer a inclusão da batata doce biofortificada (BioFort).
Alimentos biofortificados são aqueles que passaram por uma intervenção agrícola específica (melhoramento genético convencional ou biotecnologia) com o objetivo de aumentar o seu teor de nutrientes essenciais. O projeto BioFort da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) é uma iniciativa de pesquisa e desenvolvimento com foco na biofortificação de alimentos importantes na dieta brasileira, como feijão, milho, mandioca, arroz e batata-doce.
As crianças e adolescentes em idade escolar estão em um estágio crucial de desenvolvimento físico e intelectual, e uma nutrição adequada desempenha um papel vital nesse processo. Assim, ao incluir a batata doce BioFort na merenda escolar das escolas pernambucanas, o Projeto de Lei nº 1663/2024 ajuda a garantir que os alimentos fornecidos sejam ricos em nutrientes essenciais, contribuindo para o crescimento saudável e o desenvolvimento cognitivo dos alunos.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação Projeto de Lei Ordinária Nº 1663/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1663/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
Histórico