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Parecer 710/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 446/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 44/2019, datada de 9 de agosto de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura normatiza sobre as contratações de pessoa jurídica de direito privado para execução de obras, de serviços, inclusive de engenharia, e para promoção ou execução de atividades públicas não-exclusivas de Estado, quando desempenhadas por organizações sociais, por meio de contratos de gestão. Exigindo, quando das relações contratuais (celebração, aditamento e alteração) do poder público com as empresas abrangidas pela norma, a implementação de Programa de Integridade por parte dessas empresas.

Na justificativa, o autor descreve sobre a relevância da proposta nas contratações públicas alcançadas pelo projeto de lei:

“A aprovação dessa iniciativa é medida relevante para se evitar parceiros comerciais que tragam alto risco de integridade e para a salvaguarda de órgãos e entes públicos estaduais contra eventuais atos lesivos capazes de ensejar prejuízos financeiros, desvios de ética e de conduta, entre outras possíveis irregularidades aptas a ocasionar lesão ao erário e à população, que depende dos serviços públicos oferecidos pelo Estado”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

A obrigatoriedade, nos casos previstos, da implementação de Programa de Integridade por parte das empresas privadas, nas relações contratuais com o poder público tem por finalidade: I - prover maior segurança e transparência às contratações públicas; II - otimizar a qualidade da execução contratual; III - evitar prejuízos financeiros para a administração pública, decorrentes da prática de irregularidades, desvios de ética, de conduta e de fraudes na celebração e na execução de contratos; e IV - assegurar que a execução dos contratos se dê em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada atividade contratada.

É importante citar que, o Programa de Integridade, apenas, terá validade quando houver comprometimento da alta administração nas etapas de execução, monitoramento, avaliação e atualização. Além disso, deverá prever mecanismos de prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção; e ser compatível com a natureza, o porte, e a complexidade das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica contratada.

Destaca-se que a fiscalização da pessoa jurídica contratada quanto à implantação e avaliação do Programa de Integridade competirá à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, no que se refere aos contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão. E às unidades de controle interno do órgão ou entidade contratante, nas hipóteses de contratos administrativos em geral.

Cabe evidenciar que, dentre as atribuições dos órgãos fiscalizadores consta a aplicação de sanção à pessoa jurídica contratada pela ausência ou implementação parcial ou meramente formal do Programa de Integridade e o dever de oficiar a autoridade máxima do órgão ou da entidade gestora do contrato, quando verificada a presença de indícios da prática de outras infrações contratuais.

Frisa-se que, os órgãos fiscalizadores levarão em conta, quando da avaliação do Programa de Integridade, os seguintes aspectos: I) Comprometimento da alta administração; II) Instância responsável pelo Programa de Integridade; III) Análise de perfil e riscos; IV)  Estrutura das regras e instrumentos de integridade; e V) Periodicidade de monitoramento.

Além do mais, ao término da avaliação, os órgãos fiscalizadores emitirão certificado de regularidade do Programa de Integridade que tem validade de 3 (três) anos, e é dotado de fé pública.

No tocante às penalidades, vale mencionar que o descumprimento das obrigações e prazos previstos na propositura ensejará aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato. Cabe dizer que, os recursos oriundos do pagamento das multas serão revertidos ao Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção - FUNCOR, instituído pela Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018.

Ademais, o não cumprimento da obrigação de implantar o Programa de Integridade, seu cumprimento parcial ou meramente formal poderá implicar: I) Impossibilidade de aditamento contratual; II) Rescisão unilateral do contrato por parte da contratante; e III) Impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.

Vale dizer ainda que, a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, assim como poderá ser transferida para a sucessora.

Ressalta-se também que, o Programa de Integridade deverá ser implantado pelas pessoas jurídicas contratadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato ou do aditamento contratual. E que o decurso do prazo ensejará a instauração de processo administrativo para apuração da infração.

Assim, levando em conta que as modificações propostas não geram para o ente público aumento de despesa, conforme citação extraída do § 2º, do art. 3°, da proposição, em análise: “As despesas necessárias à implantação, adequação ou aperfeiçoamento do Programa correrão por conta exclusiva da contratada”. Nesse sentido, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição como se apresenta.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 04 de setembro de 2019.

Histórico

[04/09/2019 17:46:27] ENVIADA P/ SGMD
[04/09/2019 17:52:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/09/2019 17:52:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/09/2019 11:03:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.