
Parecer 3335/2024
Texto Completo
Substitutivo nº 06/2024, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA PROMOVER REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE RESGATAR DISPOSIÇÕES DO PROJETO PRINCIPAL, MANTENDO AS FAIXAS SALARIAIS ATÉ 2026. PELA REJEIÇÃO POR VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. RELATÓRIO
Vêm à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 06/2024, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição principal tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 254, I, do RIALEPE, seguindo a proposição acessória, ora analisada, o mesmo regime de tramitação da proposição principal.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 233 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que assim dispõe:
“Art. 233. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.”
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa da Governadora do Estado, já que a ela é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre:
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”
Durante a discussão da Proposição acessória, foi suscitado voto divergente, nos termos do art. 133, § 3º do RIALEPE, pelo Deputado Rodrigo Farias, que passou a ser o relator da matéria, opinando no sentido de que há inconstitucionalidade e, portanto, a matéria deverá ser rejeitada através dos seguintes argumentos apresentados.
Em apertada síntese, a proposição acessória resgata as disposições do Projeto Principal, mantendo a estrutura das faixas salariais, através de uma extinção gradativa e morosa até o ano de 2026. Logo, a estrutura das faixas estrutura remuneratória das faixas, totalmente inconstitucional, estaria mantida.
Ora, é consabido que a estrutura dos militares está pautada na hierarquia e disciplina:
“ Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Sem dúvida pagar salários distintos a militares que ocupam o mesmo posto pode colocar em xeque a hierarquia prevista pela Constituição Federal. Além disso, escalonar a carreira em classes horizontais é medida antiisonômica, onde servidores com o mesmo posto e mesma responsabilidade receberiam valores distintos. Entendemos, portanto, que manter a estrutura remuneratória da forma atual, como a Governadora pretende até 2026, é materialmente inconstitucional, motivo pelo qual, a nosso sentir, a proposta deve ser rejeitada.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição do Substitutivo nº 06/2024, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição do Substitutivo nº 06/2024, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
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