
Parecer 3339/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1749/2024
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.173, DE 12 DE JUNHO DE 2023, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DE REEDUCAÇÃO REFLEXIVA DOS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL, A FIM DE INCLUIR PRINCÍPIOS E DIRETRIZES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). EFETIVIDADE AO COMANDO CONSTITUCIONAL (ASSISTÊNCIA À MULHER, ART. 226, § 8º, CF/88) E AO PRECEITO GARANTIDOR DA LEI FEDERAL Nº 13.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – LEI MARIA DA PENHA (ART. 3º). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1749/2024, de autoria do Deputado William Brigido, que altera a Lei nº 18.173, de 12 de junho de 2023 (que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências), a fim de incluir princípios e diretrizes.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A matéria objeto do PLO em comento se encontra inserta na competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
A proposição representa, ademais, um importante reforço ao arcabouço normativo existente para a defesa e proteção da mulher, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Em complemento, compete ao Estado, por meio de seus entes federativos, assegurar, com absoluta prioridade, “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição da República.
Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo reza em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.
Ademais, é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, para fins de adequação às regras de técnica legislativa:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1749/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 18.173, de 12 de junho de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de incluir princípios e diretrizes.
Art. 1º A Lei nº 18.173, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................................
.................................................................................................................
V - a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos; (NR)
VI - a utilização preferencial da estrutura e dos servidores da rede pública de saúde; (NR)
VII - a promoção e o fortalecimento da cidadania; (AC)
VIII - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos; e (AC)
IX - a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos previstos nos documentos legais internacionais e nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2024, de autoria do Deputado William Brigido, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1749/2024, de autoria do Deputado William Brigido, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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