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Parecer 3338/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1748/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2020, QUE CONSOLIDA E AMPLIA A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR ENTRE SEUS OBJETIVOS O INCENTIVO AOS GESTORES E PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NA QUALIFICAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE ENSINO-APRENDIZAGEM. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO  E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2024, de autoria do Deputado William Brigido, que altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre seus objetivos, incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino na qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem.

 

            O Projeto de Lei em questão tem como objetivo principal a alteração da Lei nº 16.991, conforme estipulado no art. 1º. A modificação reside na adição de uma regra de estímulo da qualificação de gestores e professores nas estratégias de ensino-aprendizagem direcionadas para a formação de leitores.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição legislativa apresenta relevante contribuição à educação de Pernambuco ao ampliar a atuação da Lei nº 16.991/2020. O novo texto proposto trata da importância de estabelecer aos os profissionais da educação - gestores e professores - tanto de escolas públicas quanto privadas, a buscar aprimoramento em estratégias de ensino-aprendizagem focadas na formação de leitores. Incentivar a leitura é fortalecer a educação de uma maneira integral e transformadora.

 

            Dentre os diversos benefícios desse projeto de lei, destaca-se a contribuição à formação de estudantes capazes de compreender e interpretar o mundo por meio da leitura. Há um conhecido ditado que afirma que "ler é viajar sem sair do lugar", entretanto, além deste encantamento, a leitura amadurece o pensamento crítico e aprimora a habilidade escrita.

 

            Importa salientar também que esta proposição possui um papel fundamental no suporte à preparação dos professores. O incentivo à qualificação constante desses profissionais é crucial para a adaptação às necessidades em constante transformação dos processos de ensino-aprendizagem. A valorização dos professores é a valorização do próprio ensino e aprendizado.

 

            Essencialmente, este projeto de lei é uma ferramenta para a promoção de uma sociedade mais preparada e consciente, onde os indivíduos possuem as ferramentas necessárias para assimilar, interpretar e interagir com o mundo ao seu redor. Propõe-se, assim, um verdadeiro investimento no futuro da população do estado de Pernambuco, capaz de trazer retornos imensuráveis.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1748/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre seus objetivos, incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino, a qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..................................................................................

...................................................................................................

X - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; (NR)

XI - fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias; e (NR)

XII - incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino a se qualificarem em estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores. (AC)

.............................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima  e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegaido e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[07/05/2024 11:22:41] ENVIADA P/ SGMD
[07/05/2024 13:23:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2024 13:23:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/05/2024 23:54:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.