
Parecer 3355/2024
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 E PELA EMENDA ADITIVA Nº 02/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria das Emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023 que institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei Ordinária no 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
1.2-A proposição ora analisada tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.
1.3-Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição em análise visa a instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. O intuito da medida é promover iniciativas para aproveitar as potencialidades econômicas dessa cultura e, dessa forma, gerir com eficiência os recursos naturais existentes em solo pernambucano.
2.2-Entre as ações que poderão ser efetivadas, está a de promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos como forma de diversificação de atividades de renda relacionadas com o manejo do bambu. Sabe-se que se trata de um produto agrícola de grande versatilidade e que pode ser utilizado em várias indústrias, como na produção de utensílios domésticos ou mesmo de móveis.
2.3-Dessa forma, a proposição em questão mostra-se relevante na medida em que busca promover ações de valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades alimentares, ecológicas, econômicas e sociais.
2.4-As Emendas 01 e 02 apresentadas pela comissão de Constituição, legislação e justiça tem o intuito de aperfeiçoar a redação da proposta.
2.5-Logo,diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico