Brasão da Alepe

Parecer 3355/2024

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1057/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024 E PELA EMENDA ADITIVA Nº 02/2024

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho

Autoria das Emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023 que institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei Ordinária no 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

1.2-A proposição ora analisada tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.

1.3-Conforme preconiza o art. 250 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024

2. Parecer do Relator

 

2.1-A proposição em análise visa a instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. O intuito da medida é promover iniciativas para aproveitar as potencialidades econômicas dessa cultura e, dessa forma, gerir com eficiência os recursos naturais existentes em solo pernambucano.

2.2-Entre as ações que poderão ser efetivadas, está a de promover a formação de técnicos, agricultores e artesãos como forma de diversificação de atividades de renda relacionadas com o manejo do bambu. Sabe-se que se trata de um produto agrícola de grande versatilidade e que pode ser utilizado em várias indústrias, como na produção de utensílios domésticos ou mesmo de móveis.

2.3-Dessa forma, a proposição em questão mostra-se relevante na medida em que busca promover ações de valorização do bambu como produto agrícola capaz de suprir necessidades alimentares, ecológicas, econômicas e sociais.

2.4-As Emendas 01 e 02 apresentadas pela comissão de Constituição, legislação e justiça tem o intuito de aperfeiçoar a redação da proposta.

2.5-Logo,diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[07/05/2024 11:16:30] ENVIADA P/ SGMD
[07/05/2024 13:46:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2024 13:46:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2024 00:17:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.