
Parecer 3337/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1726/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO PRECOCE E TRATAMENTO DO CÂNCER DE PÊNIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei visa instituir a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis, objetivando a redução da incidência e mortalidade pela doença em Pernambuco, conforme dispõe o Art. 1º. De acordo com o Art. 2º, essa política terá como objetivo primordial promover a educação e a conscientização sobre a importância da higiene pessoal, incentivar a realização de exames para detecção precoce, assegurar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento adequados, promover campanhas de saúde pública e capacitar profissionais de saúde.
Para alcançar tais objetivos, o Art. 3º estabelece instrumentos de ação, como a realização de campanhas educativas através de meios de comunicação e redes sociais, a inclusão de informações sobre prevenção do câncer de pênis nas diretrizes curriculares da educação básica e saúde, a promoção de capacitações para profissionais da saúde, o fornecimento garantido de exames e tratamentos pelo sistema de saúde e a formação de parcerias com organizações não governamentais e a sociedade civil.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição pleiteia a instauração de uma Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis em Pernambuco. A relevância inerente a este projeto advém da notória necessidade de abordar essa grave condição de saúde com a severidade que merece. A incidência deste tipo de câncer é uma questão de saúde pública já que sua prevenção viabiliza a promoção da saúde, evitando complicações futuras e onerosas para o sistema de saúde.
Dando sequência ao debate, pontua-se que esse projeto visa não somente promover a educação e a consciência acerca da importância de medidas preventivas, mas também incentivar a realização de exames que permitam a identificação precoce do câncer. A ênfase na detecção antecipada garante a implementação de um tratamento mais eficaz, reduzindo possíveis repentinas progressões da doença.
Complementando, na esfera de ações propostas pelo projeto, a realização de campanhas educativas em meios de comunicação e redes sociais, assim como a inclusão de informações preventivas nas diretrizes curriculares da educação básica e saúde, reforçam o papel fundamental da informação na prevenção de doenças. A capacitação contínua dos profissionais de saúde é uma medida igualmente essencial, pois permitirá um tratamento mais eficaz e personalizado a cada caso.
Retomando a discussão, a proposta encarrega o Poder Executivo de promover a integração das ações de prevenção, detecção precoce e tratamento do câncer de pênis com as demais políticas de saúde. Esta estratégia conjunta potencializará os esforços e proporcionará um atendimento mais abrangente à população, especialmente no que tange à saúde do homem. Discute-se aqui, desta forma, a criação de uma rede integrada de cuidados, capaz de prevenir e tratar de maneira efetiva essa doença.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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