
Parecer 707/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 428/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, que altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras
providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A propositura, em análise, acresce parágrafo único, ao art. 1º, da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009.
De maneira resumida, o projeto de lei disciplina sobre ações preventivas a respeito do uso de drogas, nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, por meio da divulgação de informações educativas impressas nos ingressos, cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 428/2019, o autor motiva a proposição, nos seguintes termos:
“Em sua redação atual, a Lei nº 13.899/2009 impõe um dever genérico aos produtores de eventos artísticos, culturais e esportivos para que divulguem mensagens educativas acerca dos malefícios causados pelo uso do álcool e drogas. Observa-se, contudo, que não consta em seu texto qualquer menção quanto à forma de veiculação ou divulgação dessas mensagens. Nesse contexto, a presente proposição buscar aperfeiçoar o tratamento normativo conferido pela lei em vigor mediante o acréscimo de dispositivo que torne obrigatória a inclusão das mensagens educativas nos ingressos e nos locais de realização de eventos voltados ao público infanto-juvenil.”
Cabe destacar que, na propositura, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Pois, a modificação proposta, apenas, específica o modo de divulgação das informações educativas / preventivas a respeito do uso de drogas. Nesse contexto, não há uma demanda nova, tendo em vista que tal obrigatoriedade já havia sido implementada, anteriormente, por meio da Lei nº 13.899/2009.
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de setembro de 2019.
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