Brasão da Alepe

Parecer 3349/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1656/2024, de autoria do Deputado William Brígido  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1656/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À AUTOMUTILAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1656/2024, de autoria da Deputada William Brígido.

 

A proposição busca alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto segundo as melhores regras de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada objetiva criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação. Em seus termos:

 

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 249-B. Primeira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação. (AC)

Parágrafo único. No âmbito da Semana de Prevenção e Combate à Automutilação, poderão ser promovidas as seguintes atividades, com o objetivo de conscientizar a população sobre a automutilação e suas formas de prevenção: (AC)

I - palestras, Workshops ou Campanhas de Conscientização nas MídiasSociais;  (AC)

II - distribuição de Material Educativo;  (AC)

III - criação de Grupos de Apoio; e  (AC)

IV - iluminação de locais públicos ou privados, na cor verde que representa renovação e bem-estar."  (AC)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

A automutilação é um grave problema, que pode estar ligado a questões psicológicas sérias, que caso não sejam tratadas de forma adequada podem gerar situações ainda mais complexas e danosas para o indivíduo.

Dessa forma, a propositura é salutar, uma vez que a criação da Semana Estadual de Prevenção e Combate à Automutilação tem o intuito de promover a conscientização coletiva acerca da gravidade da automutilação e a necessidade de adoção de medidas preventivas.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1656/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1656/2024, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[07/05/2024 13:09:14] ENVIADA P/ SGMD
[07/05/2024 13:38:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2024 13:39:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/05/2024 13:40:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 00:12:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.