
Parecer 706/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 413/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 413/2019, que institui o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 413/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 41/2019, datada de 2 de agosto de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria pretende instituir o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Pernambuco (CIRA). O Comitê terá como finalidade, por meio da integração entre diferentes órgãos estaduais, o combate aos crimes contra a ordem tributária, atuando na prevenção e na repressão à sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
2. Parecer do Relator
Cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação apreciar o exame do projeto de lei quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e tributários, fundamentado no que dispõem os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A proposição visa criar um comitê formado por dois grupos: um Diretivo e um Operacional. Os dois grupos serão formados por diversos agentes públicos que já estão em exercício em diversos cargos da administração pública.
Do grupo diretivo, participarão o Secretário de Estado da Fazenda, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Defesa Social e um representante do Ministério Público Estadual (preferencialmente, o Procurador Geral de Justiça).
Já o grupo operacional será composto por um membro de carreira do Ministério Público, um procurador do Estado, um delegado de polícia, dois agentes de polícia, um escrivão de polícia e dois auditores fiscais da Receita Estadual.
Em nenhum momento, porém, a proposta afirma que haverá criação de funções gratificadas ou aumento da remuneração em decorrência da participação na CIRA.
A propositura visa exigir que cada instituição fique responsável pelas remunerações de seus agentes, inclusive pelas diárias, deslocamentos, viagens ou outras despesas decorrentes da atividade ligada ao CIRA.
Assim, é possível inferir que os órgãos terão que utilizar os próprios recursos orçamentários, já autorizados, para manter o comitê em funcionamento. A iniciativa propõe permitir, inclusive, a aplicação do regime de tempo integral e de dedicação exclusiva aos participantes do grupo operacional.
Por outro lado, a aprovação do projeto em discussão poderá reduzir evasão de divisas e sonegação fiscal, acarretando no aumento de receitas estaduais. Segundo a mensagem autoral, a proposta fundamentou-se na experiência exitosa de ações semelhantes promovidas por outros Estados da Federação, como Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Bahia.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 413/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 413/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de setembro de 2019.
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