Parecer 3350/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1664/2024
Autor: Deputada Rosa Amorim
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), a fim de assegurar a observância ao princípio da motivação. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1664/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.
A Proposição em questão Altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, a fim de assegurar a observância ao princípio da motivação.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), a fim de assegurar a observância ao princípio da motivação.
Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º-A. Na aplicação desta Lei será observado o princípio da motivação, conforme preconizado na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. (AC)
Parágrafo único. As decisões administrativas concernentes à habilitação, análise e avaliação de participantes e projetos indicarão os fundamentos de fato e de direito, demonstrando-se a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas no âmbito da Administração Pública." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”
Sabe-se que o SIC, criado pela lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, tem como objetivo básico instituir mecanismos de financiamento em favor dos projetos culturais no Estado de Pernambuco. Ocorre, todavia, que os recursos públicos não são suficientes para atender a todas as iniciativas, razão pela qual é necessário a adoção de claros de seleção.
O projeto em análise é meritório ao enfatizar que as decisões administrativas concernentes à habilitação, análise e avaliação de participantes e projetos deverão apresentar seus fundamentos de fato e de direito. Dessa forma, a propositura incentiva a transparência nas decisões relacionadas aos projetos beneficiados pelo Sistema de Incentivo à Cultura.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1664/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1664/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.
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