
Parecer 3433/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 777/2023 e Nº 1284/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Socorro Pimentel e Deputado Edson Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 777/2023 e Nº 1284/2023, que altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da lei, bem como vedar a utilização de fogos de artifício em estabelecimentos fechados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 777/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e nº 1284/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, os Projetos de Lei em questão foram encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que os submeteu à tramitação conjunta, por tratarem de matéria correlata, apresentando o Substitutivo Nº 01/2024.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da mencionada lei, além da vedação de utilização de fogos de artifício de efeito apenas visual em suas dependências.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição objetiva alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da mencionada lei, além de vedar a utilização de fogos de artifício de efeito apenas visual nos estabelecimentos fechados indicados na referida legislação.
Nesse sentido, a proposta inclui creches, casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, entre os locais onde é vedada a utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados.
Outro ponto da proposta refere-se à inclusão de fogos de artifícios apenas visuais, sinalizadores e assemelhados, entre os itens proibidos de utilização nos estabelecimentos fechados previstos na Lei nº 15.232/2014.
Portanto, tratam-se de relevantes medidas preventivas adicionadas à Lei nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, que tem por foco principal a redução da probabilidade de ocorrência de incêndios e perdas humanas e materiais.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 777/2023 e Nº 1284/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 777/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e nº 1284/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira.
Histórico