Brasão da Alepe

Parecer 3298/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1429/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Diogo Moraes

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1429/2023, que visa alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências; a fim de exigir declaração de atendimento à LGPD. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1429/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

O texto inicial do projeto consistia na inclusão de uma cláusula nos editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, exigindo dos licitantes a apresentação de uma declaração informando que atendem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Ademais, conforme texto da proposição original, a modificação proposta não afetará os contratos em vigor, nem os contratos oriundos de processos licitatórios iniciados antes da vigência da norma, caso seja convertida em lei.

Na justificativa apresentada junto à proposta, o autor explica que o projeto incentiva a inclusão da conformidade com a LGPD nos processos licitatórios, promovendo a transparência e responsabilidade, bem como a promoção da inovação responsável e o alinhamento com padrões internacionais de proteção de dados.

Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ aprovou o Substitutivo nº 01/2024, visando estabelecer que a exigência de adequação à LGPD se restrinja aos contratos cujos objetos envolvam o tratamento de dados pessoais, sob pena de infringência ao Princípio da Livre Concorrência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2024, em apreciação, pretende alterar a Lei nº 12.525/2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, com o intuito de exigir declaração de atendimento à LGPD nos editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, quando o objeto da contratação envolver tratamento de dados pessoais.

No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

De acordo com o artigo 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Contudo, a proposta em análise não traz consigo um ônus financeiro, apenas uma modificação processual, portanto não se enquadra neste dispositivo.

Da mesma forma, o artigo 17 da LRF estabelece que se considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Considerando que a proposição não implica na criação de nova despesa, o disposto neste artigo não se aplica ao presente caso.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações com aquele efeito.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1429/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1429/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes, está em condições de ser aprovado.

 

        Recife, 30 de abril de 2024.

Histórico

[02/05/2024 10:24:16] PUBLICADO
[30/04/2024 17:47:54] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2024 19:05:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2024 19:06:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.