
Parecer 3302/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1889/2024 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora
Parecer ao Projeto de Resolução nº 1889/2024, que visa alterar a Resolução nº 1.747, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, e dá outras providências, a fim de dispor sobre a utilização do saldo de cota referente ao primeiro ano da legislatura. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1889/2024, oriundo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A proposta visa modificar a Resolução nº 1.747, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP). A alteração sugerida introduz o § 4º ao artigo 3º da Resolução nº 1.747/2021.
Este novo parágrafo permitirá que o saldo de cota referente ao no primeiro ano da legislatura, se não for utilizado, possa ser empregado através de uma prestação de contas complementar, que deve ser apresentada até o término do mandato parlamentar. Isso se contrapõe às regras atuais que estabelecem prazos específicos para a utilização do saldo no período de janeiro a novembro e também para o mês de dezembro.
O Projeto de Resolução também estabelece que as mudanças entrem em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) decidiu apresentar a Emenda Supressiva nº 01/2024, no intuito de retirar o art. 3º da proposta original. O dispositivo, assim como o art. 2º do projeto de resolução, trata da regra de vigência da norma. Assim, a CCLJ buscou corrigir a duplicidade verificada.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 16, inciso VI, da Constituição Estadual e nos artigos 210, inciso III, e 66, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 235 e 236, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria financeira, conforme os artigos 97 e 101 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Quanto aos aspectos pertinentes a esta comissão, observa-se que a alteração proposta não implica em aumento de despesas públicas para o Estado de Pernambuco. A medida se restringe a permitir a utilização do saldo de cota referente ao primeiro ano da legislatura através de prestação de contas complementar, sem criar obrigações financeiras adicionais para o erário.
Ademais, a Emenda Supressiva nº 01/2024, também em apreciação, visa tão somente corrigir uma duplicidade identificada pela CCLJ, o que não interfere, por conseguinte, na matéria em apreciação.
Portanto, a aprovação do referido projeto de resolução e da emenda supressiva não demanda a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem de declaração do ordenador da despesa, conforme exigido pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em situações que acarretem aumento de despesa pública.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição e da emenda na forma como se apresentam, uma vez que elas não contrariam as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no atendimento aos critérios da legislação de regência, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Resolução n° 1889/2024 e da Emenda Supressiva nº 01/2024, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Resolução n° 1889/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, bem como a Emenda Supressiva nº 01/2024, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de aprovação.
Recife, 30 de abril de 2024.
Histórico