
Parecer 3317/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Resolução Nº 1889/2024, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024
Autoria do Projeto de Resolução: Mesa Diretora
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Resolução nº 1.747, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, e da outras providências, a fim de dispor sobre a utilização do saldo de cota referente ao primeiro ano da legislatura. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução No 1889/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Resolução nº 1.747/2021, que regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368/2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, a fim de dispor sobre a utilização do saldo de cota referente ao primeiro ano da legislatura.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada a fim de corrigir duplicidade da cláusula de vigência. Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
O Projeto de Resolução ora analisado tem por objetivo alterar a Resolução nº 1.747/2021, que regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368/2021, a fim de dispor sobre a utilização do saldo de cota referente ao primeiro ano da legislatura.
A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP) foi instituída em substituição à Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, para custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar
De acordo com a proposta, no primeiro ano da legislatura o saldo da CEAP pode ser utilizado através de prestação de contas complementar, a ser apresentada até o termino do mandato parlamentar.
A medida é relevante para garantir as devidas condições materiais para que os parlamentares possam desempenhar suas funções de representação política, fiscalização e proposição de leis de forma eficaz e transparente.
Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que colabora para o pleno exercício da atividade parlamentar.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Resolução Nº 1889/2024, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Resolução Nº 1889/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico