
Parecer 3310/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024 proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1458/2023 que Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de inserir novos contatos de socorro à mulher. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1458/2023, de autoria do deputado Joel da Harpa.
A Proposição em questão altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de inserir novos contatos de socorro à mulher
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com o intuito de conciliar a proposição com a norma então vigente, bem como remover dispositivos que interferem indevidamente nas competências do Poder Executivo.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 15.722/2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), a fim de inserir novos contatos de socorro à mulher.
Para tanto, a iniciativa dispõe:
“Art. 1º A ementa da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos canais de atendimento à mulher em risco ou vítima de violência. (NR)”
Art. 2º O caput do art. 1 º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100); da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180); da Polícia Militar (190); do link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo “app190”, também da Polícia Militar; e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), pelos seguintes estabelecimentos: (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, uma vez que fortalece as medidas de apoio e segurança à mulher, promovendo novos canais de denúncia, socorro e acolhimento para os casos de violência e violações aos seus direitos legais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2023, de autoria do deputado Joel da Harpa.
Histórico