
Parecer 3307/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1429/2023
Autoria: Deputado Diogo Moraes
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1429/2023 QUE ALTERA A LEI Nº 12.525, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, ALTERA A LEI N°11.424, DE 7 DE JANEIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A FIM DE EXIGIR DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO À LGPD NOS CASOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1429/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n°11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências; a fim de exigir declaração de atendimento à LGPD nos casos que indica
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de adequar a exigência de adequação à LGPD aos contratos cujos objetos envolvam o tratamento de dados pessoais, sob pena de infringência ao princípio da livre concorrência. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) é uma importante referência legal acerca do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas físicas ou jurídicas. A norma busca proteger os direitos de liberdade e de privacidade, resguardando importantes garantias fundamentais individuais.
O Substitutivo ora analisado prevê que os editais de licitação promovidas pela administração de qualquer dos Poderes do Estado, cujos objetos envolvam o tratamento de dados pessoais, deverão prever cláusula exigindo dos licitantes a apresentação de declaração de que atendem aos comandos presentes na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A norma, resguardando a segurança jurídica das contratações, ainda prevê que a alteração não afetará os contratos em vigor, bem como os contratos oriundos de processos licitatórios iniciados antes da vigência do texto legal.
Trata-se de importante previsão legal que busca garantir que as contratações públicas que envolvam tratamento de dados pessoais resguardem a privacidade das informações por meio do correto tratamento de dados pessoais.
A medida, ao restringir a exigência licitatória aos objetos contratuais que envolvam o tratamento de dados pessoais, resguarda o princípio da ampla concorrência, presente no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, uma vez que não promove qualquer restrição à ampla participação dos licitantes no processo de contratação pública.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de aperfeiçoar o processo de contratação pública no Estado de Pernambuco, reforçando a proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1429/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 1429/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Histórico