
Parecer 3287/2024
Texto Completo
Substitutivo nº 05/2024 de autoria da Comissão de Segurança Pública e Defesa Social ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA PROMOVER REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE PRETENDE ESTABELECER MODIFICAÇÕES NO TEXTO DO PROJETO ORIGINAL, EM ESPECIAL A ANTECIPAÇÃO DA DATA DE INSTITUIÇÃO DO REGIME DE FAIXA SALARIAL ÚNICA PREVISTO NA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA ARRIMADA NO ART. 233 DO RIALEPE. PELA APROVAÇÃO, POR MAIORIA, DO SUBSTITUTIVO Nº 05/2024 DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E PELA APROVAÇÃO, POR UNANIMIDADE, DA EMENDA APRESENTADA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 05/2024 de autoria da Comissão de Segurança Pública e Defesa Social ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição principal tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 254, I, do RIALEPE, seguindo as proposições acessórias ora analisadas o mesmo regime de tramitação da proposição principal.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 233 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que assim dispõe:
“Art. 233. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.”
A Proposição Principal trata de matéria que se encontra inserida na iniciativa privativa da Governadora do Estado, já que a ela é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”
Não obstante tratar-se de matéria que, para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes
O Substitutivo em análise objetiva antecipar, para 01 de junho de 2025, o enquadramento dos Militares do Estado ocupantes das faixas “b”, “c” e “d” de soldo. Foram incorporadas à sua redação, também, os textos de duas Emendas aprovadas por esta CCLJ, a saber:
- Emenda Aditiva nº 02/2024, de autoria do Deputado Fabrízio Ferraz – Altera a redação do artigo 74-AD, da Lei nº 6.783/74, para retirar o trecho abaixo negritado:
“Art. 74-AD.O oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, desde que decorrente de fatos ou atos posteriores à inatividade, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C.”
- Emenda Aditiva nº 04/2024, de autoria do Deputado Mário Ricardo – Altera a Lei Complementar nº 470/2021, para modificar a regra concernente às promoções dos militares, que, atualmente, apenas prevê a promoção por merecimento em 6 de março. A nova redação ficaria desta maneira:
“Art. 49. As promoções por merecimento serão realizadas, anualmente: (NR)
I - na data de 6 de março, para os militares com aniversário de posse completado entre 26 de agosto do ano anterior a 6 de março, inclusive, do ano de efetivação da promoção; ou (AC)
II - na data de 25 de agosto, para os militares com aniversário de posse completado entre 7 de março a 25 de agosto, inclusive, do ano de efetivação da promoção. (AC)”
Durante a discussão da Proposição acessória, foi suscitado voto divergente, nos termos do art. 133, § 3º do RIALEPE, pelo Deputado Coronel Alberto Feitosa, que passou a ser o relator da matéria, opinando no sentido de que não há inconstitucionalidade e, portanto, a matéria deverá ser aprovada.
Posteriormente foi apresentada a Emenda Modificativa abaixo, que restou aprovada por todos os Deputados presentes, nos seguintes termos:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 AO SUBSTITUTIVO Nº 05/2024 DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1671/2024
Altera a redação do art. 3º do Substitutivo nº 05/2024 ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024.
Artigo Único. O art. 3º do Substitutivo nº 05/2024 ao Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O art. 49 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. As promoções por merecimento serão realizadas, anualmente: (NR)
I - na data de 21 de abril, Data comemorativa do Policial Militar, no Brasil;(AC) e
II - na data de 25 de agosto, Data comemorativa do Dia do Soldado, no Brasil. (AC)
..................................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 05/2024 de autoria da Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, com a Emenda Modificativa apresentada.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça é pela:
- APROVAÇÃO, por maioria, do Substitutivo nº 05/2024 de autoria da Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, com votos favoráveis dos Deputados Coronel Alberto Feitosa, Romero Albuquerque, Sileno Guedes, Waldemar Borges e Rodrigo Farias e contrários dos Deputados Débora Almeida, Luciano Duque e Joaquim Lira;
- APROVAÇÃO da Emenda Modificativa acima apresentada, com votos favoráveis dos seguintes Deputados Coronel Alberto Feitosa, Romero Albuquerque, Sileno Guedes, Waldemar Borges, Rodrigo Farias, Débora Almeida, Luciano Duque e Joaquim Lira;
Histórico