Brasão da Alepe

Parecer 3304/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 777/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e ao projeto de Lei Ordinária Nº 1284/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira.

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 777/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1284/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE INCLUIR NOVOS ESTABELECIMENTOS NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI, BEM COMO VEDAR A UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM ESTABELECIMENTOS FECHADOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 777/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1284/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira.

 

Ambos os projetos de lei ordinária objetivam alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da mencionada lei, além da vedação de utilização de fogos de artifício de efeito apenas visual em suas dependências.

 

As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, visando a unir as proposições, nos termos do art. 264 do Regimento Interno da Alepe, tendo em vista que regulam matéria correlata. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de incluir novos estabelecimentos no âmbito de aplicação da mencionada lei, além de vedar a utilização de fogos de artifício de efeito apenas visual nos estabelecimentos fechados indicados na referida legislação.

A proposta inclui creches, casas-lares, residências inclusivas, abrigos e estabelecimentos congêneres que promovam o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, entre os locais onde é vedada a utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados.

Ademais, expande o alcance da legislação para estabelecer a proibição da utilização de fogos de artifícios, com ou sem estampidos, bem como os de efeitos apenas visuais, sinalizadores e assemelhados, nos estabelecimentos fechados previstos na Lei nº 15.232/2014.

Logo, fica evidente que essa iniciativa tem o mérito de aprimorar a vigente Lei nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, por meio da adoção de novas medidas para redução da probabilidade de ocorrência de incêndios e perdas humanas e materiais.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 777/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1284/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 777/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1284/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira.

Histórico

[02/05/2024 11:22:19] PUBLICADO
[30/04/2024 14:37:28] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2024 17:00:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2024 17:00:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.