
Parecer 3305/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1279/2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONECTIVIDADE EM ÁREAS RURAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal visa a instituir a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024, com a finalidade de sanar inconstitucionalidade por incursão em matéria cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Poder Executivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas, levando sempre em consideração o interesse público e concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise busca instituir a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes, nos seguintes termos, já incluídas as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2024:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável dessas comunidades e a qualidade de vida dos seus residentes.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais:
I - garantir que todas as comunidades rurais tenham acesso à Internet de qualidade, promovendo a equidade no acesso à informação e aos recursos online;
II - eliminar a desigualdade no acesso à Internet em áreas rurais, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de sua localização, tenham oportunidades iguais de acesso;
III - incentivar as operadoras a utilizar quaisquer tecnologias e padrões para atender aos parâmetros mínimos de serviço, estimulando a inovação e a expansão da infraestrutura de conectividade;
IV - Projetar e implementar redes com eficiência, buscando a otimização dos recursos e a maximização da cobertura nas áreas rurais;
V - Apoiar a cooperação de rede para que as populações rurais alcancem os mesmos padrões de velocidade de serviço de dados disponíveis nas áreas urbanas;
VI - Utilizar a conectividade como catalisador para o desenvolvimento socioeconômico das áreas rurais, criando oportunidades de educação, trabalho e geração de renda;
VII - apoiar a agricultura familiar e as agroindústrias com tecnologias de Internet, fornecendo acesso a informações online para aumentar a produtividade, a sustentabilidade e a competitividade desses setores;
VIII - fomentar a permanência e a sucessão da juventude no campo, por meio do acesso à conectividade; e
IX - Incentivar a implementação de tecnologias e práticas sustentáveis na expansão da conectividade, a fim de minimizar o impacto ambiental e promover a responsabilidade ambiental das operadoras.
Art. 3º - São instrumentos da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais, a fim de atingir os objetivos estabelecidos:
I – fomento a parcerias entre o setor público e o setor privado para a expansão da infraestrutura de conectividade nas áreas rurais;
II – garantia de acesso público à Internet em áreas rurais;
III - desenvolvimento de programas de capacitação digital nas comunidades rurais, visando à garantia do acesso à educação;
IV - impulsionamento de políticas de incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades específicas das áreas rurais;
V – promoção de programas de formação e capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais;
VI - estímulo à participação ativa das comunidades rurais no planejamento, na implementação e no monitoramento das ações relacionadas à conectividade, assegurando que suas necessidades e perspectivas sejam devidamente consideradas; e
VII - incentivo a parcerias com outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas rurais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Conectividade em Áreas Rurais e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A iniciativa estabelece, assim, medidas a serem observadas pelo Poder Público, destinadas à garantia do acesso à internet e à efetiva inclusão digital nas comunidades rurais, capazes de promover avanços em áreas como educação e trabalho, bem como um incremento na produtividade, na sustentabilidade e na competitividade das atividades econômicas relacionadas ao campo, o que evidencia o interesse público na criação da Política ora apreciada.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1279/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico