
Parecer 3289/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1816/2024
AUTORIA: DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PROPOSIÇÃO QUE CONFERE AO MUNICÍPIO DE POMBOS O TÍTULO HONORÍFICO DE CAPITAL DO ABACAXI. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º CF/88). CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 14, 15 e 16 DA RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Resolução nº 1816/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que confere o Título Honorífico de Capital do Abacaxi ao Município de Pombos.
O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A matéria se insere na competência legislativa remanescente dos estados membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
O ordenamento constitucional consagrou o princípio da preponderância dos interesses, segundo o qual as matérias de interesse regional são de competência dos estados membros. Ademais, não configura hipótese de violação à autonomia municipal, uma vez que se limita a conceder título à cidade, qualificando-a e tornando-a mais popular em âmbito regional.
Por fim, ressalte-se que a espécie normativa é tecnicamente adequada à concessão do título em questão e a proposição atende aos requisitos elencados na Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023:
Art. 14. Os projetos de Título Honorífico de Capital, apresentados posteriormente ao dia 31 de dezembro de 2015, deverão observar as seguintes regras:
I - apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora, para posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; e
II - o projeto de resolução previsto deverá ser instruído com a justificativa, acompanhada de dados que fundamentem o merecimento da intitulação, como registros geográficos, fotográficos, jornalísticos e históricos, a depender do título.
Art. 15. Cada Município deste Estado poderá receber até 2 (dois) Títulos Honoríficos previstos neste Capítulo, desde que preenchidos os requisitos enumerados no inciso II do art. 25.
Art. 16. Cada Deputado poderá apresentar 1 (um) projeto de Título Honorífico de Capital por Sessão Legislativa.
Desse modo, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº1816/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1816/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico